TJRJ - 0804516-21.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de PRISCILA LOPES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0804516-21.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A petição inicial trata de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA, movida por LUIZ ALBERTO DE SOUZA contra Ampla Energia e Serviços.
A autora alega que houve aumento indevido no consumo de energia elétrica e que seu medidor apresenta defeito, impossibilitando o controle do consumo.
Aduz a autora que ,verificou, em janeiro de 2024, que seu consumo de energia aumentou, sem alteração nas atividades da empresa.
Pois estava recebendo faturas com valores consideravelmente maiores, e, após diversas reclamações, a ré alegou que a medição estava correta, sem realizar qualquer inspeção adequada.
Ao final, requer: (i) a antecipação de tutelapara que a ré promova a imediata aferição em seu medidor; (ii) que a ré seja compelida a regularizar seu consumo; (iii) seja declarada a inexistência de débito em relação aos valores cobrados a maior que o consumo médio; (iv) a restituição de todos os valores pagos a maior; (v) a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 40.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos de ID. 109531206/109530750.
Decisão de ID. 111516663, defere a JG e indefere a tutela.
A ré apresentou contestação em ID. 120196524, instruída com os documentos de ID. 120196534/120196528.
No mérito, argumenta em síntese que todas as faturas questionadas encontram-se absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade.
Aduz, ainda, que não há que se falar em irregularidade no consumo da unidade consumidora, eis que o aumento no consumo pode ter diversos fatores, tais como: fuga de energia, deficiência elétrica, aumento no uso dos eletrodomésticos nos meses de verão, aumento de pessoas na residência, dentre outros.
Por isso, as reclamações de consumo não podem basear-se, apenas, em erro na medição eletrônica.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica ID. 127021893.
Instadas em provas, as partes nada requereram.
Decisão saneadora de ID. 141683472. É o relatório.
Passo a decidir, atenta à norma do art. 93, IX, da CRFB/88.
A lide comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC.
Cabe ressaltar que a empresa Ré é concessionária de serviço público, submetida à disciplina dos arts. 175 da Constituição da República e 22 da Lei nº 8.078/90, que regulam o tratamento das relações entre o serviço público (o Poder Concedente), a concessionária e o consumidor, assumindo relevo o escopo do legislador em fomentar a racionalização e melhoria dos serviços públicos e sua adequada, eficaz e contínua prestação ao consumidor, na dicção dos arts. 4º, VII, 6º, X, e 22, todos do CDC.
Tais princípios também podem ser extraídos do art. 6º da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões), pelo qual deve a Ré, ainda, arcar com os custos de sua própria modernização, evitando-se as oscilações e interrupções no fornecimento do serviço.
Ressalte-se, por fim, que a Ré, concessionária de serviço público, tem responsabilidade em relação aos seus consumidores, especialmente positivada na Lei 8.078/90, verbis: Art. 22 - "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. " Neste contexto, verifica-se que a hipótese sub judice se adequa às regras e princípios inseridos no CODECON.
A responsabilidade do fornecedor que decorre do fato do produto e/ou serviço está disciplinada no art. 14 do referido Estatuto, de forma que, há nítida responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão do fornecimento do produto e/ou da prestação do serviço defeituoso, na exata correspondência com o disposto no art. 12.
O ponto central a ser examinado diz àalegada falha na prestação de serviço e se, em caso positivo, se ela possui o condão de justificar a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização/obrigação de fazer.
No caso em análise, verifica-se que o demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu nos autos.
Ainda que tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, tal medida não exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos que corroborem sua alegação, conforme entendimento consolidado no verbete sumular nº 330 deste Tribunal, in verbis: Súm.
Nº 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No presente caso, a parte autora não produziu prova técnica capaz de demonstrar qualquer irregularidade no serviço prestado pela ré, limitando-se a alegações genéricas sobre a majoração das faturas.
Considerando que a análise da regularidade do consumo e do funcionamento do medidor exige prova pericial, a ausência dessa comprovação impede a configuração de falha na prestação do serviço.
Além disso, a concessionária de energia, na qualidade de prestadora de serviço público, atua sob a regulamentação dos artigos 175 da Constituição Federal e 22 do Código de Defesa do Consumidor, os quais impõem a obrigação de fornecer um serviço adequado, seguro e contínuo.
No entanto, inexiste nos autos qualquer prova de que tenha havido violação desses deveres.
Dessa forma, não se pode imputar à ré qualquer descumprimento de obrigação legal ou contratual que justifique a condenação ao pagamento de indenização ou ao cumprimento de obrigação de fazer.
A inexistência de prova da falha na prestação do serviço inviabiliza o reconhecimento de ofensa a direito da personalidade do autor e, por consequência, a caracterização dos pleiteados danos morais.
Portanto, diante da ausência de prova mínima do alegado direito, o pleito não merece provimento Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, condeno a parte a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando a JG.
Havendo recurso de apelação, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo, dando-se vista, em seguida, ao apelado em contrarrazões.
Certificada a apresentação das contrarrazões ou a inércia do apelado, subam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais para baixa, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 31 de março de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
14/04/2025 23:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de PRISCILA LOPES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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