TJRJ - 0027615-21.2015.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:17
Juntada de petição
-
04/07/2025 23:40
Juntada de petição
-
30/06/2025 15:44
Expedição de documento
-
17/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:25
Juntada de petição
-
04/06/2025 14:15
Expedição de documento
-
04/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:23
Conclusão
-
06/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:43
Juntada de petição
-
25/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Manoel Guida Bugalho em face de Maria José dos Santos Jesus, alegando esbulho em seu terreno, o qual foi herdado de seu pai.
Informou, ainda, que, só tomou conhecimento do esbulho em 2014./r/r/n/nInstruindo a petição inicial foram acostados os documentos de fls. 09/69./r/r/n/nÀs fls. 101 contestação alegando usucapião do terreno./r/r/n/nÀs fls. 116 réplica./r/r/n/nÀs fls. 147 a parte ré requereu prova testemunhal e pericial./r/r/n/nÀs fls. 172 decisão saneadora./r/r/n/nÀs fls. 248 despacho deferindo gratuidade de justiça a parte ré./r/r/n/nÀs fls. 335/373 laudo pericial./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Manoel Guida Bugalho em face de Maria José dos Santos Jesus, sob a alegação de que é proprietário do terreno descrito na inicial e que o réu estaria exercendo posse injusta sobre o imóvel./r/r/n/nEm sua defesa, o réu alega que exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de 20 anos, tendo realizado benfeitorias no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), conforme laudo pericial de fls. 335/373.
Requer, portanto, a improcedência da ação./r/r/n/nEm relação à prova oral requerida pelo réu, entendo que sua produção é despicienda no presente caso.
Isso porque, primeiramente, a parte ré, em momento algum indicou qual seria o fato controvertido que pretendia comprovar com o depoimento das testemunhas.
Ademais, em decorrência da vasta quantidade de documentos juntados aos autos, bem como pela força probante do laudo pericial, os fatos alegados pela parte ré já se encontram suficientemente comprovados./r/r/n/nRessalto que a parte autora não requereu a produção de prova testemunhal, o que corrobora a suficiência das provas já produzidas nos autos para o deslinde da causa./r/r/n/nDessa forma, a produção de prova oral não traria qualquer prejuízo à parte ré, uma vez que as demais provas dos autos já são suficientes para comprovar suas alegações./r/r/n/nCompulsando os autos, verifico que a propriedade do imóvel objeto da lide restou comprovada em favor do autor, Manoel Guida Bugalho.
No entanto, o laudo pericial atestou que o réu exerce posse mansa e pacífica sobre o terreno há mais de 20 anos, tendo realizado benfeitorias de considerável valor, cuja obra fois atestada com 33 anos de construção./r/r/n/nEmbora a usucapião não possa ser reconhecida nesta ação possessória, uma vez que demanda ação própria com rito específico, a posse prolongada e pacífica do réu, aliada às benfeitorias realizadas, configura meio de defesa relevante que impede a reintegração de posse pretendida pelo autor./r/r/n/nA usucapião, instituto jurídico secular que permite a aquisição da propriedade pela posse prolongada e qualificada, emerge como um mecanismo de defesa robusto e relevante em ações possessórias.
Embora sua natureza principal resida na aquisição originária da propriedade, sua utilização como matéria de defesa permite que o possuidor, em determinadas circunstâncias, obste a pretensão reintegratória do proprietário./r/r/n/nO cerne da usucapião como defesa reside na contraposição entre o direito de propriedade e a função social da posse.
Enquanto a propriedade é um direito fundamental, a posse, quando exercida de forma prolongada, mansa e pacífica, com ânimo de dono, e atendendo à sua função social, pode gerar a aquisição da propriedade.
Nesse contexto, a usucapião como defesa surge como um mecanismo de equilíbrio, impedindo que o proprietário exerça seu direito de forma abusiva ou em detrimento da função social da posse./r/r/n/nA Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIII, estabelece que a propriedade atenderá a sua função social.
No caso em tela, a posse exercida pelo réu há mais de 20 anos, com a realização de benfeitorias, demonstra o cumprimento da função social da posse, que se sobrepõe ao direito de propriedade do autor neste caso concreto./r/r/n/nAdemais, o artigo 1.238 do Código Civil estabelece os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, que são: posse mansa e pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono e pelo prazo de 15 anos, reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. /r/r/n/nEmbora o réu não tenha ajuizado ação de usucapião, a posse prolongada e pacífica, aliada às benfeitorias realizadas, demonstra o preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária, o que impede a reintegração de posse pretendida pelo autor./r/r/n/nNesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a possibilidade de o réu, em ação possessória, alegar a usucapião como matéria de defesa, ainda que não tenha ajuizado ação própria para esse fim:/r/r/n/nRECURSO ESPECIAL.
COISAS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SERVIDÃO DE PASSAGEM.
NÃO TITULADA.
APARENTE.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
FATO SUPERVENIENTE.
REMOÇÃO DE SERVIDÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIDOS.
APRECIAÇÃO.
POSSIBILIDADE./r/n1.
Ação ajuizada em 17/05/2007.
Recurso especial interposto em 28/01/2016 e atribuído a este gabinete em 18/10/2016./r/n2.
O propósito recursal consiste em reconhecer ou não o direito dos Recorrentes relativos à posse sobre uma servidão de passagem instituída de forma aparente sobre imóvel do recorrido.
Em especial, deve-se determinar se há possibilidade de, no bojo de ação possessória, discutir a remoção ou extinção de servidão de passagem não titulada, mesmo que apresentada como fato superveniente./r/n3.
Conforme o teor da Súmula 415/STF: Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória ./r/n4. À luz do disposto no art. 462 do CPC/73, é dever do julgador tomar em consideração fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide 5.
Da mesma forma que a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em ação possessória, nada obsta que a remoção da servidão, com o devido preenchimento dos requisitos legais, também seja apreciada pelo julgador./r/n6.
Recurso especial não provido./r/n(REsp n. 1.642.994/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019.)/r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por Manoel Guida Bugalho com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinta a presente ação. /r/r/n/nCondeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nSentença registrada eletronicamente. /r/r/n/nApós, com a certidão de trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nIntimem-se. -
07/03/2025 17:21
Conclusão
-
07/03/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 17:20
Expedição de documento
-
04/11/2024 18:17
Juntada de petição
-
08/10/2024 18:04
Juntada de petição
-
25/09/2024 14:34
Juntada de documento
-
12/08/2024 15:10
Juntada de petição
-
05/08/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 10:54
Juntada de petição
-
15/07/2024 14:53
Juntada de petição
-
12/07/2024 13:41
Juntada de petição
-
24/06/2024 21:19
Juntada de petição
-
19/06/2024 19:28
Juntada de documento
-
10/06/2024 11:36
Juntada de petição
-
17/05/2024 08:59
Juntada de petição
-
09/05/2024 07:45
Juntada de petição
-
01/05/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:37
Conclusão
-
17/01/2024 11:37
Outras Decisões
-
14/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:55
Juntada de documento
-
18/08/2023 00:01
Juntada de petição
-
25/07/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 21:29
Outras Decisões
-
12/06/2023 21:29
Conclusão
-
12/06/2023 21:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 12:13
Juntada de petição
-
28/03/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:34
Conclusão
-
09/01/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 15:24
Conclusão
-
31/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 18:31
Juntada de documento
-
16/03/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 18:04
Juntada de petição
-
17/12/2021 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 16:32
Conclusão
-
21/10/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:18
Juntada de petição
-
26/08/2021 14:08
Juntada de documento
-
26/08/2021 14:08
Juntada de documento
-
14/07/2021 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2021 12:27
Assistência Judiciária Gratuita
-
28/04/2021 12:27
Conclusão
-
28/04/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 17:20
Juntada de petição
-
29/03/2021 18:46
Juntada de documento
-
26/03/2021 18:47
Juntada de documento
-
03/03/2021 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 09:22
Conclusão
-
18/01/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 16:14
Juntada de petição
-
02/09/2020 01:57
Juntada de documento
-
11/08/2020 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2020 12:06
Juntada de documento
-
22/07/2020 01:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2020 14:47
Conclusão
-
28/04/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 14:01
Documento
-
22/11/2019 17:55
Juntada de documento
-
23/10/2019 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 16:57
Juntada de petição
-
06/09/2019 23:15
Juntada de petição
-
27/08/2019 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 17:23
Conclusão
-
03/07/2019 15:56
Remessa
-
28/05/2019 13:17
Juntada de petição
-
02/05/2019 13:22
Expedição de documento
-
02/05/2019 13:18
Expedição de documento
-
19/03/2019 13:39
Remessa
-
07/12/2018 17:50
Juntada de petição
-
16/10/2018 16:07
Conclusão
-
16/10/2018 16:07
Publicado Decisão em 19/12/2018
-
16/10/2018 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2018 13:39
Remessa
-
23/03/2018 10:26
Remessa
-
18/12/2017 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 16:51
Conclusão
-
23/10/2017 12:39
Juntada de petição
-
17/10/2017 18:04
Remessa
-
06/10/2017 14:17
Remessa
-
25/07/2017 15:12
Juntada de petição
-
13/07/2017 16:24
Remessa
-
12/07/2017 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 17:44
Juntada de petição
-
04/04/2017 17:44
Documento
-
21/02/2017 16:13
Remessa
-
09/02/2017 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2016 16:24
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2016 15:06
Remessa
-
29/07/2016 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2016 17:39
Conclusão
-
30/06/2016 12:27
Juntada de petição
-
17/03/2016 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2016 15:23
Conclusão
-
16/11/2015 10:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2015 12:58
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2015 17:43
Juntada de petição
-
25/05/2015 12:28
Remessa
-
18/05/2015 16:18
Publicado Despacho em 20/05/2015
-
18/05/2015 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2015 16:18
Conclusão
-
12/05/2015 15:24
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2015 12:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2015
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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