TJRJ - 0810119-24.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 16:23
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:09
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de JENIFFER MARCATO DE SOUZA COUTO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de S J COMERCIO DE MOTOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810119-24.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JENIFFER MARCATO DE SOUZA COUTO RÉU: S J COMERCIO DE MOTOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 18 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
18/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/06/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 12:38
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 12:38
Juntada de Projeto de sentença
-
17/06/2025 12:38
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
-
24/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0810119-24.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JENIFFER MARCATO DE SOUZA COUTO RÉU: S J COMERCIO DE MOTOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda.
BARRA MANSA, 15 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
15/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:53
Juntada de petição
-
02/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2025 11:21
Juntada de petição
-
14/01/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 13:56
Juntada de petição
-
16/10/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807235-23.2023.8.19.0212
Leonel Martins Junior
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2023 19:04
Processo nº 0801443-53.2025.8.19.0007
Noe Nascimento Garcez
Marcelle de Araujo Correa Curty
Advogado: Danielle Rodrigues Salazar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 14:43
Processo nº 0800728-09.2025.8.19.0040
Elinea Ramilo Mendonca
Giovanni Silva de Carvalho
Advogado: Marcella Daibert Salles da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 08:39
Processo nº 0009980-11.2012.8.19.0045
Edgar Antonio Salgado
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Raphael Costa Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2012 00:00
Processo nº 0836826-05.2024.8.19.0209
Grupamento Peninsula Way Residence
Juliana Lima Leandro
Advogado: Pedro Egas Sidarta Moniz de Aragao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 22:06