TJRJ - 0810921-81.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/05/2025 19:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/04/2025 10:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/04/2025 00:13 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
- 
                                            17/04/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
- 
                                            16/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0810921-81.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA TEIXEIRA RODRIGUES *92.***.*99-14 RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A 1) Defiro gratuidade de justiçar à parte autora. 2) Para a concessão do pedido de tutela de urgência mostra-se imprescindível a presença da verossimilhança das assertivas autorais, assim como do perigo de lesão irreparável ao direito alegado na inicial.
 
 No caso vertente, todos os requisitos se encontram presentes, já que existe verossimilhança nas alegações formuladas pela parte autora em sua inicial, corroboradas pelos documentos que a instruem.
 
 Ressalte-se inexistir risco de irreversibilidade do provimento pois, caso ao final da lide se conclua pela validade da cobrança, a parte ré poderá retomar a cobrança por meio da emissão das faturas vincendas, não estando a ré sujeita a nenhuma prestação graciosa.
 
 Aduza-se que o serviço em questão, por sua natureza, caracteriza-se nos dias atuais como essencial, constituindo este mais um fundamento a amparar o acolhimento do pleito de antecipação.
 
 Desta forma, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar à ré: a) que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica do imóvel apontado na exordial(número do cliente 7305838), em virtude do não pagamento da multa decorrente de TOI impugnada nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, inicialmente limitada a R$ 10.000,00; b) a suspensão da cobrança do TOI impugnado nesta demanda, sob pena de multa de R$ 100,00 por cobrança emitida em desconformidade com a presente.
 
 Determino, outrossim, que a autora deposite até o dia 7/5/2025 o valor de todas as faturas porventura em aberto, com exclusão do valor correspondente à rubrica "parcelamento TOI", sob pena de revogação da presente decisão. 3)INTIME-SE A RÉ ELETRONICAMENTE, VALENDO A PRESENTE COMO MANDADO. 4) Considerando que a ré já se manifestou, dou-a por citada.
 
 Anote-se o patrocínio. 5) Às partes em provas. 6) Esclareçam as partes se há possibilidade efetiva de composição, para fins de designação de audiência de conciliação.
 
 MARICÁ, data da assinatura digital.
 
 LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
- 
                                            15/04/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/04/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/04/2025 13:54 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
- 
                                            15/04/2025 13:54 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA TEIXEIRA RODRIGUES *92.***.*99-14 - CNPJ: 22.***.***/0001-94 (AUTOR). 
- 
                                            12/11/2024 11:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/08/2024 23:12 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            07/08/2024 20:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/09/2023 10:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/08/2023 08:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/08/2023 14:58 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            22/08/2023 14:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/08/2023 10:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876048-22.2024.8.19.0001
Adilson Correa da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Carolina Rodrigues Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 18:34
Processo nº 0814787-53.2024.8.19.0002
Denise Brito de Alvarenga
Unimed de Volta Redonda Cooperativa de T...
Advogado: Renata Muniz Fonseca Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 14:48
Processo nº 0804462-08.2024.8.19.0038
Estado do Rio de Janeiro
Renato da Cunha Ribeiro
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2024 17:19
Processo nº 0802175-93.2025.8.19.0052
Doutor Hernia Participacoes &Amp; Franchisin...
Ronan Guimaraes da Silva
Advogado: Luiz Fernando Carmezini Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 13:57
Processo nº 0811797-74.2024.8.19.0007
Jose Osmar Pereira
Francisco Vicente de Souza
Advogado: Alexandre Magno Ferreira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 11:12