TJRJ - 0840340-63.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS GONCALVES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNO LUCAS RODRIGUES XAVIER em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO RAMIRO MONTEIRO MOTA em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Defiro o recolhimento de custas ao final, observado o E. 27 do FETJ.
Anote-se.
Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Não encontrando o executado, o Sr.
OJA deverá proceder o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhora, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência ás ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (artigo 774, § único, do CPC). -
15/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS GONCALVES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BRUNO LUCAS RODRIGUES XAVIER em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO RAMIRO MONTEIRO MOTA em 12/12/2024 23:59.
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13/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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