TJRJ - 0808278-83.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:36
Baixa Definitiva
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29/07/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:44
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0808278-83.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c cobrança indevida (aumento substancial) c/c dano material e moral e pedido de tutela de urgência proposta por CARLOS HENRIQUE DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Preliminarmente, a parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sem razão.
A gratuidade de justiça é beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica.
A impugnação da parte ré,
por outro lado, é genérica, desprovida de embasamento fático.
Como se sabe, para a revogação do benefício da gratuidade é necessário que o Impugnante demonstre que a situação econômico-financeira do beneficiado não condiz com a afirmação feita pelo mesmo de que o benefício é necessário, eis que, do contrário, privaria a si e/ou a sua família das condições básica de sobrevivência.
Por certo a presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, ônus que o Impugnante não cumpriu.
Não trouxe o Impugnante qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo.
Diante disso, não pode haver dúvida em se afirmar que a parte Impugnada merece que lhe seja mantido o benefício, sob pena de privá-la de recursos necessários ao sustento próprio ou de sua família, razão pela qual rejeito a impugnação, mantendo a Gratuidade de Justiça concedida à parte autora.
Não há outras preliminares a serem apreciadas.
Dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido da causa a existência ou não na falha da prestação de serviços, defeito sobre o sistema de medição a energia elétrica da unidade consumidora da parte autora que tenha ocasionado a majoração indevida das contas faturadas e consequente direito à reparação civil por danos materiais e morais. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 – A parte ré se manifestou no sentido de não ter mais provas a serem produzidas, conforme ID 142542897.
A parte autora, por sua vez, não requereu a produção de outras provas e se manifestou pela procedência total dos pedidos iniciais, conforme ID 145663433. 3 - Isto posto, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças, conforme autorizado pelo Ato Executivo de nº 03/2024 – COMAQ.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de abril de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
15/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 03:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 03:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 00:51
Decorrido prazo de NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ROARA SANTOS DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 16:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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