TJRJ - 0812926-42.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:50
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 02:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0812926-42.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIRENE DOS SANTOS MARINHO BARROS RÉU: BANCO ITAÚ S/A 1) Constata-se do indexador 134043299 que a parte autora celebrou com a parte ré - dois meses antes do ajuizamento da ação - contrato de financiamento de veículo, com pagamento de 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.090,35, razão pela qual não faz jus ao direito constitucional à gratuidade de justiça, reservado àqueles que não possuem meios de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de seus familiares, o que não é o caso de alguém se compromete ao pagamento da prestação acima referida.
A respeito, veja-se a Súmula de Jurisprudência nº 288 do TJERJ, in verbis: “Súmula nº 288: Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente”.
Ante o exposto, à parte autora para juntar o comprovante de recolhimento das custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos, e, ainda, para que seja mantida na posse do bem.
Após o exame do relato feito na exordial e dos documentos que a instruem, constata-se que o pedido de tutela provisória de urgência deve ser indeferido.
Nesta fase inicial da ação, não há como se deferir tal pleito com base exclusivamente nos cálculos apresentados unilateralmente pela própria parte autora, com o expurgo das parcelas que apenas ela mesma entende serem indevidas.
Tal medida importaria em alteração contratual no início da lide, com base apenas em cognição sumária e sem dilação probatória, para a qual não existem elementos necessários nos autos.
Pelos mesmos motivos, conclui-se não caber a determinação à ré para que se abstenha de incluir ou exclua os dados da parte autora aos cadastros restritivos em razão do atraso no pagamento das prestações, bem como de reaver o bem.
Conforme já explicitado, não se fazem presentes os requisitos para se considerar correto o valor apurado pela parte autora, de R$ 821,63 mensais.
Assim sendo, havendo mora por parte da parte autora, lícito se mostra o envio de seus dados aos cadastros de restrição ao crédito e a reintegração do bem objeto do contrato.
Note-se que, segundo a exordial, a demandante efetuou o pagamento de apenas uma parcela.
Destarte, ainda que houvesse algum equívoco no cálculo das prestações ou na cobrança das tarifas, a mora estaria constatada.
Por fim, independentemente da discussão trava nestes autos, não há lastro para se impedir a ré de exercer o direito constitucional de ação caso assim entenda necessário.
Ausentes, pois, os pressupostos descritos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
15/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 13:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDIRENE DOS SANTOS MARINHO BARROS - CPF: *86.***.*80-59 (AUTOR).
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29/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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