TJRJ - 0816037-92.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 11:39
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:22
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:01
Outras Decisões
-
21/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS MUNIZ em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA ARRUDA em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0816037-92.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS MUNIZ, MICHELE DE SOUZA ARRUDA EXECUTADO: SYCRED INVESTIMENTOS E COBRANCAS LTDA, EVERTON LEONARDO DE SOUZA SILVA SENTENÇA Trata-se de Execução que se encontra paralisada há mais de 30 dias, não tendo o credor promovido os atos e diligências que lhe competia, demonstrando, deste modo, ter abandonado o feito, o que impõe asua extinção.
Como leciona Álvaro Couri Antunes Souza: "Importa aos processualistas a questão da efetividade do processo como meio adequado e útil de tutela dos direitos violados, pois, consoante Vicenzo Vigoriti ´o binômio custo-duração representa o mal contemporâneo do processo.
Daí a imperiosa urgência de se obter uma prestação jurisdicional em tempo razoável, através de um processo sem dilações, o que tem conduzido os estudiosos a uma observação fundamental, qual seja, a de que o processo não pode ser tido como um fim em si mesmo, mas deve constituir-se sim em instrumento eficaz de realização do direito material'" (in Juizados Especiais Federais Cíveis: aspectos relevantes e o sistema recursal da lei n. 10.259/01.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 109/110).
Ainda, como explicita Sérgio Massaru Takoi, em sua dissertação de mestrado "O Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo", inclusive citando Pietro de Jesus Lora Alarcon (Reforma do Judiciário, Coord.
TAVARES, André Ramos, LENZA, Pedro, Editora Método, 2005, p. 34.): "O artigo 5°, LXXVIII da CF/88 obriga os Poderes Públicos a rever e se adequar, e fazer aquilo que for necessário, para o cumprimento do que ele está assegurando, ou seja, a duração razoável do processo e o implemento de meios que garantam a celeridade da sua tramitação. 'Impõe-se, em consequência, rever a habilidade do procedimento para realizar a finalidade processual, sua flexibilidade para atender os interesses em jogo e a segurança com que se garantem os direitos questionados.
Inclui-se, de logo, nos parâmetros de durabilidade do processo, o tempo prudente e justo para que a decisão jurisdicional renda a eficácia esperada, ou seja, a razoabilidade se estende não ao tempo de afirmação do direito em litígio, senão à própria execução da decisão, à realização de seu conteúdo, à aplicação efetiva do direito'"(Faculdade Autônoma de Direito - FADISP.
São Paulo, 2007 in http://www.fadisp.edu.br/download/sergio_takoi.pdf).
A manutenção desta execução paralisada no acervo da serventia apenas ocasiona maior duração dos demais processos, implicando em ineficácia e inutilidade do provimento judicial, com o desperdício de recursos humanos e materiais, acarretando morosidade que compromete a efetivação do direito buscado naqueles feitos que efetivamente se encontram em andamento, abalando a credibilidade do Poder Judiciário em dar rápida solução aos litígios.
Ora, esta execução permanece paralisada sem que haja qualquer impulso pelo credor, o que contrasta com os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, que norteiam os feitos que tramitam sob o rito da lei nº 9.099/95.
Destaque-se que, ao contrário dos processos que tramitam na justiça comum, regrados pelo CPC/2015, nos feitos que seguem o rito da lei nº 9.099/95 não se exige a prévia intimação do credor para sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do §1º do art. 51 da lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...} § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Encontrando-se esta execução paralisada, impõe-se a sua extinção.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III do CPC/2015 c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 12 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
12/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS MUNIZ em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA ARRUDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SYCRED INVESTIMENTOS E COBRANCAS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de EVERTON LEONARDO DE SOUZA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 19:17
Outras Decisões
-
04/09/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA ARRUDA em 22/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS MUNIZ em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA ARRUDA em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SYCRED INVESTIMENTOS E COBRANCAS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS MUNIZ em 11/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:33
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:08
Outras Decisões
-
12/06/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de SYCRED INVESTIMENTOS E COBRANCAS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:06
Outras Decisões
-
08/04/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:06
Outras Decisões
-
07/03/2024 12:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/03/2024 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/02/2024 18:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:16
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS MUNIZ em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:20
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA ARRUDA em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
23/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 12:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/09/2023 07:18
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2023 07:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2023 07:18
Juntada de Projeto de sentença
-
23/09/2023 07:18
Recebidos os autos
-
07/09/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
-
01/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2023 12:10
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 00:12
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:00
Outras Decisões
-
28/01/2023 00:13
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2022 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:45
Audiência Conciliação cancelada para 19/10/2022 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
19/09/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:36
Outras Decisões
-
14/09/2022 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 11:24
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2022 11:24
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
13/09/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802820-40.2024.8.19.0251
Regina Iskandar Kanaan
Ia Instituto Artistico LTDA
Advogado: Tathiana Soares Frota Mercez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 11:38
Processo nº 0814620-34.2023.8.19.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Tiago Peixoto da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2023 07:26
Processo nº 0812616-96.2024.8.19.0205
Agatha Modesto de Souza
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Lucas Vitorino Medeiros e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 13:14
Processo nº 0802515-44.2024.8.19.0061
Luiz Fernando Andrade da Motta
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Sanio Ricardo Dallia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 16:11
Processo nº 0809091-09.2024.8.19.0011
Valdecir Rodrigues Vieira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 16:10