TJRJ - 0831576-24.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:30
Baixa Definitiva
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21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0831576-24.2024.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0831576-24.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00050472 RECTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 RECORRIDO: ELIZABETH BARRETO PIMENTA ADVOGADO: KAREN MOLEZON DOS SANTOS OAB/RJ-218743 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois constata-se que a circunstância vivenciada pelo consumidor constitui mero dissabor, mormente porque, para que se possa falar em dano extrapatrimonial, necessário que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação ou personalidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os próprios sentimentos violados, o que não ocorreu no caso em apreço.
A questão posta em discussão possui natureza estritamente material. É certo que a mera cobrança ou retenção indevida de valores, por si só e como regra, não gera dano moral indenizável, podendo justificar apenas a resolução contratual e a respectiva reparação dos danos materiais.
Isto posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar lhe provimento em parte para afastar a condenação em danos morais, mantida no mais a sentença, tal qual lançada.
Quanto ao dano material, não assiste razão ao recorrente ao lançar crédito na fatura do cartão bloqueado e que nunca chegou a ser utilizado pela autora, sendo certo que o crédito não lhe favoreceu.
Sem honorários face ao êxito parcial, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
15/05/2025 10:00
Provimento em Parte
-
08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 15:12
Inclusão em pauta
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28/04/2025 12:13
Conclusão
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28/04/2025 12:10
Distribuição
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28/04/2025 12:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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