TJRJ - 0806259-82.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:30
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:30
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Claro S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de LUCIANA OURIQUE DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0806259-82.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA OURIQUE DA COSTA RÉU: CLARO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega, em síntese, que é cliente da ré, com o plano Oferta Conjunta Claro Mix, pelo valor mensal de em média R$ 197,26.
Relata que em 09/03/2024 a Autora entrou em contato com a Ré através do número disponibilizado 1052, com o objetivo de solicitar a 2ª via da fatura referente a fevereiro de 2024 que se encontrava em atraso.
Aduz que em ato continuo a Ré enviou o boleto pelo WhatsApp para a Autora através do número + 55 82 9643-5384 que constava a foto da Ré-CLARO, boleto referente à fatura com vencimento em 15/03/2024 no valor de R$ 619,40, sendo pago o boleto a fim de liberar sua linha telefônica, que estava bloqueada devido a fatura em aberto.
Por fim, alega que permaneceu recebendo cobranças da ré, tendo percebido que foi vítima de golpe, sendo pago novamente a fatura com vencimento em 23/04/2024 no valor total de R$ 651,47, bem como informa que permanece com os serviços interrompidos.
Assim, a parte autora requer a condenação da Ré ao restabelecimento do serviço, declaração de inexigibilidade das cobranças após 11/03/2024; indenização por danos materiais no valor de R$ 619,40 e compensação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00.
O réu, em contestação, arguiu, em sede de preliminar: A) ilegitimidade passiva; B) incompetência do juízo.
No mérito, alega, em suma, ausência de responsabilidade da ré, em razão do fortuito externo.
Esclarece que a CLARO em nenhuma hipótese, entra em contato com o cliente via WhatsApp e sim o cliente com intuito de resolver algum tipo de problema entra em contato com a linha de n° (11) 9999-10621 sendo o único número e canal responsável para resolver faturas em aberto e dentre outros.
Aduz que a parte autora foi vítima do golpe.
Portanto, negando o direito deduzido e pugnando pela improcedência. É o breve resumo dos fatos (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Extrai-se da Teoria da Asserção que as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações da parte autora.
Na medida em que a parte autora alega ter sofrido danos decorrentes da conduta da parte ré, essa deve ser considerada parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.
Se há ou não nexo causal entre a conduta da parte ré e o dano sofrido pela parte autora é questão afeta ao mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, portanto, regida pela Lei 8078/90, já que presentes os elementos subjetivos (consumidor e fornecedor – art. 2º e art. 3º), bem como objetivos (produto e serviço – art.3º, §1º e §2º).
O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pela prestação do serviço de forma defeituosa, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, frisando-se que os artigos 12, §3º e 14, §3º descrevem hipóteses de excludentes de responsabilidade, cuja ocorrência deve ser comprovada pelo fornecedor.
Ao analisar as alegações de ambas as partes, entendo que não merece prosperar o pleito autoral, uma vez que verifico que consta a informação clara de beneficiário do pagamento pessoa diversa da ré, index 121685400.
Com relação ao pedido de cancelamento da cobrança, index 121686608, consta cobrança do período de 22/02/2024 a 21/03/2024, portanto fora do período de corte, de igual modo, não merece prospera o pedido de restabelecimento, visto que consta débito em aberto.
Malgrado a situação desagradável relatada na inicial, não é possível atribuir ao réu a responsabilidade pelo ocorrido, posto que a ré não teve nenhuma ingerência na operação realizada.
Com efeito, os meios de comunicação veiculam diariamente diversos tipos de golpes, pelo que a vida em sociedade, atualmente, reclama uma maior cautela e cuidado quanto ao uso de aplicativos e serviços digitais.
Logo, trata-se de culpa exclusiva da consumidora e fato de terceiro (artigo 14, §3º II CDC), que rompem o nexo de causalidade, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços do réu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, por se tratar de Juizado Especial Cível, conforme o disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
P.R.I.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ERIKA SALLES BORGES DA SILVA -
15/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JAIME MATOS em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de LUCIANA OURIQUE DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de Claro S.A. em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 11:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:08
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 11:08
Juntada de Projeto de sentença
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22/01/2025 11:08
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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27/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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01/11/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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01/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 00:20
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:20
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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12/09/2024 15:21
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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12/09/2024 15:21
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 12:56
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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29/05/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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