TJRJ - 0814131-23.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 16:09
Juntada de acórdão
-
27/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de RENATO ANET em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Quanto ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, entendo que estão presentes os requisitos legais para seu deferimento.
O direito material restou demonstrado em sede de cognição exauriente, inclusive com a comprovação de pagamento regular das faturas de consumo.
O periculum in mora é patente em casos dessa natureza, eis que públicos e notórios os constrangimentos e as restrições à comunicação impostos àqueles que porventura venham a ter bloqueadas suas linhas telefônicas, me especial diante da natureza da atividade desenvolvida.
Assim, considerando a ausência de justificativa para o bloqueio das linhas da parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que a demandada restabeleça imediatamente os serviços telefônicos de todas as linhas da Autora, em especial das linhas n° 0800-0800-700, (21) 3032-0900 e (21) 3032-0851no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (Hum mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se. -
15/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/04/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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