TJRJ - 0804279-56.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:31
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:49
Juntada de petição
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18/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0804279-56.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAOLLA FERNANDES DE FREITAS TINOCO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Considerando ter o devedor satisfeito a obrigação, tendo a parte autora dado quitação geral e plena (id. 199767962), JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, pelo pagamento, na forma dos artigos 525 e 924, II, ambos do CPC.
Defiro a transferência da quantia depositada (id. 198744074) para a conta de titularidade da parte autora, cujas informações encontram-se acostadas nos autos (id. 199767962).
Expeçam-se o necessário.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
VALENÇA, 16 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
16/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:35
Juntada de petição
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06/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de PAOLLA FERNANDES DE FREITAS TINOCO em 12/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0804279-56.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAOLLA FERNANDES DE FREITAS TINOCO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Alega a autora que adquiriu, na loja virtual da ré, um sofá 3 Lugares Cama inBOX Belém Retrátil/Reclinável com 200 cm de Largura e Revestido em Suede Velusoft, no valor de R$ 1.403,90, cujo pagamento foi efetuado na modalidade financiada mediante carnê digital da loja em oito parcelas de R$ 254,70 que passaria o valor para R$ 2.037,60.
Afirma que, ao receber o sofá, constatou problemas e avarias no mesmo, sendo instruída por um dos vendedores da ré a cancelar a compra, o que ela fez de imediato, tendo recebido, posteriormente, um e-mail informando que a empresa recebeu a sua solicitação de troca ou devolução do produto, sendo prevista a coleta do referido produto para o dia 23/07/2024, contudo isso não ocorreu.
Informa, ainda, que recebeu um e-mail do “acordo certo” informando a existência de negativação de seu nome nos cadastras restritivos de crédito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Realizada audiência de conciliação, não foi alcançado acordo entre as partes.
A ré, por sua vez, sustentou a não ocorrência de ato ilícito gerador do dever de indenizar, mas reconheceu o alegado vício do produto, argumentando que a troca foi autorizada, no entanto devido a insucesso de contato com o cliente para realizar a coleta, está restou frustrada.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, com fulcro no artigo 14 do CDC, que adota a teoria do risco do empreendimento, o fato exclusivo da vítima ou o fato de terceiro é ônus do prestador de serviços, nos termos do §3º da referida norma.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Por vício no produto, se entende aquele defeito menos grave, é aquele defeito in re ipsa, que fica adstrito ao próprio produto ou serviço, tornando-os inadequados aos fins a que se destinam.
Trata-se, portanto, não de um defeito de segurança a gerar um acidente de consumo, mas sim de defeito que afeta a qualidade, utilidade e quantidade.
O art.18 do CDC trata justamente da responsabilidade por vício do produto.
O seu §1º e incisos prescrevem que, se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias pelo fornecedor, o consumidor poderá exigir, alternativamente e ao seu arbítrio, as seguintes opções: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço.
Compulsando os autos, verifico que restou comprovado o defeito no sofá adquirido pela autora, bem como as frustradas tentativas de resolver a questão administrativamente.
Incumbia a parte ré comprovar que o produto adquirido pela autora estava em perfeitas condições de uso, o que não o fez.
Era ônus que lhe cabia, a teor do determinado no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu.
Ademais, a parte ré reconheceu o vício do produto e se comprometeu a trocá-lo, mas não o fez.
A alegação da ré, no sentido de que o produto não foi retirado do local por culpa exclusiva da autora, não merece acolhimento.
Isso porque a autora junta, aos autos, documento que demonstra que ré agendou data para coletar o produto e afirma que a retirada não ocorreu, sendo certo que a demandada não logrou êxito em demonstrar o contrário do alegado pela autora, limitando-se a apresentar documentos produzidos unilateralmente.
Desta forma, fica patente a falha na prestação de serviço.
A responsabilidade civil da ré pelo fornecimento de produto ou serviço é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, assim, deve responder pelos danos causados ao consumidor pelo vício do produto.
Por essa razão, os danos materiais suportados pela autora devem ser reparados pela ré.
No tocante ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
In casu, incontroverso o fato causador do dano moral, este decorre in re ipsa, não havendo necessidade de comprovação da sua existência, per si, para ensejar a sua compensação.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, visando concomitantemente à punição do infrator, o que lhe confere um caráter pedagógico punitivo e a compensação do lesado.
Tratando-se o item em questão - um sofá -, de produto de primeira necessidade, indispensável à guarnição do lar, devem os danos morais ser fixados em R$2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolver o processo com apreciação de mérito para: I) condenar a ré ao cancelamento da compra efetuada pela autora referente ao produto descrito na inicial e desconstituir o respectivo débito, devendo se abster de efetuar cobranças sobre a referida compra, sob pena de multa única no valor de R$ R$1.000,00(mil reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos no valor de R$3.000,00(três mil reais).
II) condenar a ré a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais), com incidência de correção monetária a partir desta data, na forma do art. 389 do CC, e juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406 do CC.
O respectivo produto (sofá) deverá ser disponibilizado pela autora, para que, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, a ré o retire, na residência da autora, sem qualquer ônus para esta, sob pena de perdimento do bem.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA, 15 de abril de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
15/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:44
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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02/04/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:21
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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03/02/2025 13:21
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 17:52
Juntada de ata da audiência
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30/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 23:20
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 11:22
Juntada de Petição de ofício
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05/12/2024 17:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:51
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 16:49
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:59
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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12/11/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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