TJRJ - 0801499-72.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Ao embargado. -
12/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0801499-72.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNIFER GONCALVES MIGUEL RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação proposta por JENNIFER GONÇALVES MIGUEL VENANCIO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando situação de superendividamento decorrente de débito oriundo de cartão de crédito, baseando sua pretensão nos termos do art. 104- A do CDC, disposição acrescida pela Lei 14.181/202, o que lhe permite apresentar proposta de plano de pagamento para garantia do mínimo existencial.
Relata que em julho de 2022 necessitou utilizar o cartão de crédito para quitar as dívidas mensais da família, como, alimentos, plano de saúde e escola da filha menor, sendo que no mês de agosto, no momento em que a futura fechou, a autora não conseguiu quitar o débito.
Por causa disso e sem alternativa, a dívida remeteu-se para o mês seguinte, onde pagaria as faturas referentes a agosto e setembro.
Contudo, ao chegar o mês de setembro daquele ano, notou na fatura os acréscimos relacionados a juros de mora e multa por atraso, além dos juros referentes ao rotativo, o que majorou o débito substancialmente.
Relata que entrou em contato com o réu solicitando o estorno dos encargos, o que lhe foi negado.
Ressalta que não tem condições de arcar com a dívida, razão pela qual procurou o Procon, onde foi designada uma audiência em que o réu não compareceu.
Propõe pagar a quantia de R$6.000,00, correspondente ao limite do cartão de crédito, parcelada em trinta vezes de R$200,00, sem qualquer acréscimo.
Pede a gratuidade de justiça, a concessão da tutela para o réu não negativar o seu nome, a designação de audiência conciliatória nos termos do Art. 104- A do CDC e caso esta seja infrutífera, a instauração do procedimento relativo ao superendividamento para revisão do contrato e repactuação da dívida.
Inicial veio instruída com os documentos insertos nos ids. 42722232/42723162.
Gratuidade de justiça concedida em id. 59430412.
Despacho proferido em id. 652756612 determinando a citação do réu e remetendo a apreciação do pleito antecipatório da tutela para momento posterior a apresentação da defesa.
Contestação apresentada em id. 70647561, acompanhada de documentos, em que argui preliminar de inadequação da via eleita, já que o procedimento correto para esta demanda seria a instauração de processo de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC.
No mérito, aduz que a parte autora endividou-se de forma deliberada, não podendo agora esquivar-se do cumprimento da obrigação sob a alegação de que se encontra superendividada.
Sustenta que a autora estava completamente ciente de seu saldo devedor, optando pelo financiamento dos valores, o que ocasionaria a adição de encargos e juros, conforme se denota das próprias faturas enviadas pelo Banco-Réu, e que não há qualquer limite legal para os contratos fruto de dívida de cartão de crédito.
Releva que a boa-fé contratual deve ser honrada, já que a parte requerida honrou com sua prestação de fornecer crédito, gerando assim a função reativa, caracterizada pela existência de deveres que surgem do acordo de vontades.
Requer a improcedência do pedido autoral.
Réplica em id. 76893494.
Sessão de mediação infrutífera, conforme termo anexado em id. 93813087.
Saneamento do feito em id. 99509439, em que restou indeferido o depoimento pessoal de preposto do réu, sendo deferida tão somente a documental suplementar.
A parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide (id. 103828678). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido da lide é a existência de responsabilidade da parte ré pelos danos relatados pela autora.
A relação entre as partes e a existência de débito relativo a cartão de crédito são incontroversas.
A autora informou tentativa de acordo junto ao Procon, porém não obteve êxito ante a ausência do réu ao ato.
Sustenta que o réu vem procedendo a incidência de encargos abusivos nas faturas emitidas, o que lhe tornou impossível de quitar o débito.
Segundo o réu em sua peça de defesa, o débito já ultrapassaria a casa dos quatorze mil reais.
No caso, verifica-se que não assiste razão à autora.
A demandante não indicou na inicial o valor do débito atualizado ou mesmo quanto entende devido, através de planilha, limitando-se a informar sua pretensão em pagar apenas o limite do cartão de crédito, que é de seis mil reais, em 30 parcelas de duzentos reais, o que não condiz com o rito de repactuação de dívida previsto no art. 104-A e seguintes do CDC, descabendo impor uma condenação ao réu na obrigação de fazer consubstanciada na suspensão dos encargos, bem como ordenando-lhe a repactuação do débito correspondente ao limite do cartão de crédito.
Não se olvide que os juros cobrados pelas instituições bancárias em contratos de cartão de crédito são elevados e pouco atrativos.
Todavia, na hipótese, deve ser considerada a vontade dos contratantes na celebração do negócio, com a observância aos princípios da eticidade e da boa-fé objetiva.
Assim, inexistindo vício na manifestação de vontade, e sendo válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes, este deve ser mantido em observância ao princípio do pacta sunt servanda.
Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, observada a JG deferida.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
14/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ID 99509439 - Certifique manifestação dos interessados. -
14/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELA SILVA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELA SILVA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCELA SILVA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2023 14:58
Audiência Mediação realizada para 18/12/2023 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
15/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
-
24/11/2023 16:12
Audiência Mediação designada para 18/12/2023 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCELA SILVA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:00
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A - CNPJ: 61.***.***/0001-16 (RÉU) e JENNIFER GONCALVES MIGUEL - CPF: *35.***.*18-03 (AUTOR).
-
15/05/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCELA SILVA DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCELA SILVA DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
-
20/01/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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