TJRJ - 0800379-02.2025.8.19.0009
1ª instância - Bom Jardim J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 DECISÃO Processo: 0800379-02.2025.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLYANNY AMANDA VAZ DA SILVA OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por KELLYANNY AMANDA VAZ DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando, em síntese, a imediata restituição de valores supostamente retidos indevidamente pela instituição financeira, decorrentes de encerramento unilateral de conta bancária, sob alegação de "desinteresse comercial".
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, no presente caso, a medida pretendida — transferência de valores — demanda maior grau de cognição, não sendo possível autorizá-la em sede de liminar, sem a devida oitiva da parte ré e análise aprofundada das circunstâncias contratuais e legais envolvidas.
Por tais razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se.
BOM JARDIM, 15 de abril de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Substituto -
15/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 17:19
Audiência Conciliação designada para 05/09/2025 14:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
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14/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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