TJRJ - 0929434-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0929434-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA ANTONIA LUNA DE OLIVEIRA *72.***.*95-91 ADMINISTRADOR: JOSEFA ANTONIA LUNA DE OLIVEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e que se encontra acostado ao index 181447426, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, diante de ausência de ajuste em contrário.
As custas dos atos praticados de forma anterior à presente sentença devem ser partilhadas entre as partes, observada a gratuidade de justiça conferida à parte autora (index 159673437).
Isso porque, tais custas não estão compreendidas no conceito de custas remanescentes, estas sim objeto de isenção legal de acordo com o art. 90, § 3º, do NCPC.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO ENFRENTADO PELA DECISÃO EMBARGADA.
CUSTAS REMANESCENTES NÃO SE CONFUNDEM COM A TAXA JUDICIÁRIA, OBJETO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) O objeto do presente mandado de segurança ataca ato do juízo responsável pela Central de Arquivamento do 1º Nur do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, qual seja, a intimação para que as partes complementem as taxas iniciais por elas anteriormente e insuficientemente recolhidas, não havendo confusão entre estas e as "custas processuais remanescentes".
Dessa forma, embora tenha sido enfrentado o tema pelo Tribunal de origem, refoge do objeto do presente mandado de segurança o debate acerca das custas remanescentes, com fundamento no art. 90, § 3º, do NCPC.
De toda sorte, não se confundem as despesas processuais iniciais com as remanescentes.
Enquanto as primeiras são recolhidas para dar impulso ao processo, já as outras são recolhidas de acordo com as despesas surgidas no curso do processo.
As despesas processuais remanescentes, como anotado no dispositivo legal, são isentas de recolhimento quando as partes transacionam antes da prolação da sentença, como ocorreu no caso.
Contudo, não são as custas remanescentes que o juízo coator determinou que a parte complementasse, conforme ficou anotado no acórdão recorrido, verbis: O pedido subsidiário, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, também não merece prosperar.
Em que pese a referida norma dispensar o pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, na hipótese de a transação ocorrer antes da sentença, vale frisar que tal benesse não abrange a taxa judiciária, a qual, inclusive, deveria ter sido calculada corretamente, como prescrito na lei (art. 120 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro), quando do ajuizamento da ação.
Os artigos 136 e 138 do Código Tributário deste Estado preveem que o pagamento da taxa será efetuado antes da apresentação da petição inicial em juízo, sendo que qualquer complementação será apurada e cobrada na forma da legislação estadual sobre processo administrativo fiscal.
De qualquer forma, faz-se oportuno traduzir o alcance do termo custas processuais remanescentes, que não deve ser entendido como custas pendentes, ou seja, devidas desde o início do processo, até a prática do ato (qual seja, a homologação do acordo), mas ainda não pagas; e sim como aquelas que seriam devidas após o acordo celebrado e homologado pelo magistrado. (...) (EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 59.255 – RJ (2018/0292026-0) - MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – Julg. 21/02/2019) No presente caso, as custas iniciais não foram pagas em virtude de ter sido deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, razão pela qual devem ser pagas na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade de justiça deferida, em observância ao disposto no artigo 90, §2º do CPC.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “Custas processuais.
Homologação de acordo celebrado entre as partes antes da sentença.
Ausência de previsão no ajuste de cláusula contemplando o pagamento das custas.
Parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Isenção do pagamento conforme dispõe o artigo 17, I da Lei Estadual nº. 3.350/99.
A dispensa do pagamento das custas remanescentes não se confunde com o pagamento daquelas que remuneram os atos processuais efetivamente praticados, os quais não foram adiantados pelo beneficiário da gratuidade de justiça e deverão ser rateadas pelas partes.
Inteligência do artigo 90, §§ 2º e 3º do CPC.
Precedentes desta Corte Estadual.
Recurso parcialmente provido.” (TJRJ - 0021511-52.2019.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 08/11/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos declaratório, de obrigação de fazer/não fazer e de indenização por dano moral, ajuizada pela apelada contra a apelante.
Sentença de homologação do acordo celebrado entre as partes e, via de consequência, de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando a aplicação do artigo 90, §2º do mesmo diploma legal.
Insurgência da ré, que suscita a isenção prevista no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o acordo foi firmado antes da prolação da sentença.
Embora aplicável o referido dispositivo de lei, o mesmo diz respeito apenas às custas remanescentes.
Na espécie, tratando-se a autora de beneficiária da gratuidade de justiça, não foram antecipadas as custas e taxa judiciária, as quais não são englobadas pela referida isenção.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJRJ -0006055-59.2019.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 28/09/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NA FORMA ARTIGO 90, §3º, DO CPC.
APELO DA EMPRESA RÉ.
REDAÇÃO DO ART. 90, §3º DO CPC QUE É CLARA, LIMITANDO A DISPENSA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES, SE EXISTIREM, NÃO SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS, JÁ QUE AS DESPESAS AQUI REFERIDAS SÃO AS INICIAIS (CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA), ORIUNDAS DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, QUE SOMENTE NÃO FORAM ADIANTADAS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ORA APELADA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJRJ - 0023310-55.2018.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 11/05/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Custas remanescentes isentas de cobrança em conformidade com o art. 90, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento 20/2013 da CGJ.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular - 
                                            
14/04/2025 19:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:27
Homologada a Transação
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10/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ENEAS EUSTAQUIO DE OLIVEIRA FILHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:02
Juntada de Petição de contra-razões
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21/01/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA ANTONIA LUNA DE OLIVEIRA *72.***.*95-91 - CNPJ: 34.***.***/0001-05 (AUTOR).
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02/12/2024 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
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26/11/2024 01:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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