TJRJ - 0810548-92.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810548-92.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: MARCOS MENDONCA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de demanda na qual o Autor, beneficiário de pensão por morte (NIB 154.958.185-3), inicialmente representado perante a autarquia previdenciária por seu genitor, ora Réu, alega ter sido lesado pela contratação indevida de empréstimos e cartões de crédito em seu nome.
Alega o Autor que, desde o seu nascimento, reside com sua tia, Sra.
Marta, sua guardiã legal, uma vez que sua mãe é falecida e o genitor, ora Réu, não teria manifestado interesse em exercer a guarda da criança.
Nesse contexto, a Sra.
Marta teria ajuizado ação judicial pleiteando a guarda do Autor, a qual lhe foi concedida provisoriamente no âmbito do processo nº 0002075-87.2022.8.19.0211.
Com essa decisão, passou a representar o Autor em todos os atos da vida civil, incluindo a administração do benefício previdenciário.
Ocorre que o Réu, mesmo ciente da alteração na representação legal do Autor, teria celebrado contratos de empréstimos bancários e cartões de crédito em nome do menor, sem a devida autorização da representante legal, conforme documentos anexados aos autos.
Ademais, conforme informação prestada pelo patrono da parte autora (ID 135796557), a guardiã do Autor veio a falecer, encontrando-se o menor, atualmente, sob a guarda de seu pai, ora Réu.
Manifestação do MP em 160737685. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se evidente conflito de interesses entre o menor e seu atual guardião, situação que impõe a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de resguardar os direitos do incapaz.
Diante do exposto, determino a imediata nomeação de curador especial ao Autor, a ser designado pela Defensoria Pública, com a finalidade de representá-lo nos presentes autos e assegurar a defesa de seus interesses.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
15/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:08
Outras Decisões
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12/03/2025 13:08
Nomeado curador
-
07/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:38
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 13:34
Desentranhado o documento
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01/11/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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