TJRJ - 0808598-75.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:41
Baixa Definitiva
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10/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0808598-75.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMIRO CAETANO DA SILVA RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS E DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO”, ajuizada por ROSEMIRO CAETANO DA SILVAem face de CLARO S.A.
Narrou-se na petição inicial que "O promovente é cliente da promovida a muito tempo com plano combo de uma linha móvel celular 21 97594-9454 e internet e sempre honrou com seu compromisso, qual seja, pagar rigorosamente em dia as faturas de consumo.
Ocorre que o percebeu que seus serviços de telefonia e internet começaram a apresentar instabilidade intermitente em novembro de 2022, ou seja, funcionando um dia apenas na semana, e sem funcionar outros.
Ocorre que em definitivo, ou seja, em dezembro de 2022, parou de funcionar de vez, mesmo com todas as faturas quitadas em dia, e a resposta da Ré, é que não poderiam estar fazendo os reparos, pois a “antena” parou de cobrir na área de sua residência, deixando o autor sem solução para o problema.
Ressalta o Autor é idoso, e sua única comunicação com a família é por esse contato, e ainda, que possui o serviço da Ré por anos, e jamais teve esse problema de cobertura em sua residência, não tendo a Ré qualquer justificativa plausível, já que o autor se encontra em dia com as faturas, mesmo sem os serviços.
Importante frisar que o demandante sem sinal de internet e sem o sinal regular da linha de celular, deixou de receber ligações importantes, pertinentes a sua vida social e financeira, fazendo o mesmo ficar em isolamento no meio da cidade como se em uma ilha isolada, algo impensável e inaceitável em pleno século XXI e pior, com todas as faturas pagas em dia.
Destaca-se que o autor sempre utilizou regularmente os serviços da promovida por anos a fio, sem qualquer irregularidade, instabilidade dos sinais e qualquer tipo de interrupção dos mesmos, não obstante, somente a partir de novembro de 2022 que passou a ter falha na prestação do serviço e consequente interrupção dos mesmos".
Postulou-se, por isso, a condenação da ré a proceder ao cancelamento do contrato, a devolução dos valores pagos sem o fornecimento do serviço e indenização à título de danos morais.
Deferida a gratuidade no ID. 90163704.
Em contestação (ID. 98927163), alegou a parte ré ocorrência de carência da ação e que a autora efetuou a mudança do plano contratado para o plano pré-pago em dezembro/2022, razão pela qual inexistiria dever de indenizar.
Réplica no ID. 126485704.
Na decisão de ID. 149713097 foi invertido o ônus de prova.
No ID. 151468209 a parte ré dispensou a produção de outras provas, enquanto a parte autora permaneceu inerte. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, há de se apreciar a alegação de carência de ação suscitada pela ré. À autora não falta interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, expressa pretensão resistida quanto a parte dos pedidos.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Passo à análise do mérito.
Cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos não há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Nos termos do art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil, A atribuição dinâmica do ônus de prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Conforme a súmula nº 193 deste E.
TJRJ, “breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral”.
Porém, nos termos do enunciado sumular de nº 192, “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
No caso concreto, no entanto, as provas dos autos levam a conclusão de que, de fato, não foi praticada nenhuma irregularidade ou ilícito pela parte ré.
Isto se diz, pois, em que pese o fato de a parte autora alegar ter tido o serviço de telefonia interrompido em função de instabilidades, não trouxe aos autos quaisquer provas que corroborassem sua narrativa, como protocolos de atendimento, reclamações, etc.
Por outro lado, a parte ré juntou aos autos vasto acervo probatório que indica que a parte autora optou pelo cancelamento do plano que usualmente utilizava, passando a ser consumidora de um plano pré-pago, razão que justificaria o interrompimento do serviço de telefonia como antes era oferecido.
A defesa da parte ré é corroborada pelas próprias faturas juntadas aos autos pela parte autora, posto que a ré informa nos autos ter procedido ao cancelamento do plano em dezembro/2022, justamente o último comprovante de pagamento juntado aos autos pelo autor.
Logo, não há como serem acolhidas as pretensões autorais.
Quanto a pretensão de indenização pelos danos morais que entender ter suportado, este é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” E no caso em tela não se demonstrou ter ocorrido violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Isso porque, como já fundamentado, não foi constatada a existência de qualquer irregularidade ou ilícito na atuação da empresa ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015 , e julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 8 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
14/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCIO FREIRE ARAUJO SILVA em 22/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:19
Outras Decisões
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10/10/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCIO FREIRE ARAUJO SILVA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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01/12/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ROSEMIRO CAETANO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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12/07/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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