TJRJ - 0801850-47.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:06
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:06
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0801850-47.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO CHAGAS DE BRITO RÉU: DELTA AIR LINES INC Dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
16/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 08:33
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CHAGAS DE BRITO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:44
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801850-47.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO CHAGAS DE BRITO RÉU: DELTA AIR LINES INC Retire-se o feito de pauta.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 487, inciso III, do CPC.
Sem custas.
Havendo depósito nos autos, desde já fica autorizada a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, se possuir poderes específicos.
Havendo impossibilidade técnica para a expedição do mandado de pagamento de forma eletrônica, excepcionalmente, defiro a expedição de mandado textual, observando-se as cautelas de praxe.
Proclamo desde já o trânsito em julgado, face à inexistência de interesse recursal.
Nada sendo requerido e cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
15/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:34
Homologada a Transação
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14/04/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:07
Juntada de petição
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03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de GUILHERME LUCAS QUEIROZ FRANCO em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:31
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2025 12:00 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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14/03/2025 11:31
Juntada de petição
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14/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 13:03
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 12:00 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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28/01/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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