TJRJ - 0829423-06.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/09/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:29
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0829423-06.2024.8.19.0202 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CENTRAL EXECUTADO: DANILO PEREIRA DE SOUZA CORDEIRO Cuida-se de execução de título extrajudicial fundado em crédito decorrente de despesas condominiais (art. 784, X, do CPC).
Da análise dos autos, verifiquei que foi juntado Ata da Assembleia que fixou o valor da cota condominial, boletos, RGI, planilha de débito, de forma que entendo, neste momento, haver título executivo certo, líquido e exigível.
Ressalto que, diante da inclusão de cotas vincendas, em havendo sua cobrança no curso dos autos, eventual mudança do valor da cota condominial deverá ser devidamente comprovada.
CITEM-SE os executados para pagamento, no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 829, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% (dez por cento) sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% (cinco por cento) caso os executados paguem no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, inciso IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação, em registro público, do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros.
Os executados poderão embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderão requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento), imediatamente, e saldo em, no máximo, 6 (seis) parcelas, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Ficam advertidos os executados de que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, (sec) único, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
22/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 10:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829423-06.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CENTRAL EXECUTADO: DANILO PEREIRA DE SOUZA CORDEIRO INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, eis que os documentos juntados não comprovam a hipossuficiência alegada.
Os balancetes de ID 160694083 demonstram haver saldo positivo suficiente para arcar com as despesas processuais.
De mais a mais, tratando-se de condomínio, este pode se valer do rateio entre os condôminos, ainda que extraordinariamente, para fazer frente ao custeio das despesas processuais.
Nesse sentido: 0063164-31.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 09/08/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Aplicação do mesmo princípio contido no verbete nº 481, da Súmula do STJ.
Necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
Falta de demonstração da hipossuficiência econômica do agravante.
Possibilidade de rateio das despesas de ingresso entre os condôminos adimplentes.
Recurso desprovido.
Assim, venham as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
15/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CENTRAL - CNPJ: 35.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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