TJRJ - 0804112-39.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:14
Não recebido o recurso de MILENA NOGUEIRA DA FONSECA BARRETO PINTO - CPF: *75.***.*25-11 (AUTOR).
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08/09/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DESPACHO Processo: 0804112-39.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA NOGUEIRA DA FONSECA BARRETO PINTO RÉU: VIVO S.A.
A mera afirmação de hipossuficiência financeira não possui a presunção "jure et jure" de veracidade, conforme Enunciado da Súmula nº 39 deste egrégio TJ/RJ.
Traga aos autos a recorrente, no prazo de dois dias, a comprovação da alegada hipossuficiência financeira para a decisão acerca do tema, já que é servidora pública municipal da Câmara de Vereadores desta Comarca e possui contracheque.
Na mesma oportunidade, em que, em caso negativo, a recorrente terá o prazo previsto no § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95 para que recolha as custas pertinentes, ou caso contrário, efetue diretamente o pagamento do preparo, sob pena de declarado deserto o recurso.
VALENÇA, 8 de agosto de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
11/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MILENA NOGUEIRA DA FONSECA BARRETO PINTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0804112-39.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA NOGUEIRA DA FONSECA BARRETO PINTO RÉU: VIVO S.A.
Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, em síntese, que é cliente da empresa demandada em um plano de prestação de serviços de telefonia móvel desde setembro de 2022, cujo custo mensal é de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais e que fornecia o uso ilimitado do aplicativo "WhatsApp" entre outros serviços.
Narra que em setembro de 2024, notou que não tinha mais acesso ao referido aplicativo de mensagens e foi informada de que seu plano não mais contemplava o uso ilimitado do aplicativo.
Afirma que teve transtornos profissionais efetivos com a abusividade e a falha na prestação do serviço.
Requer, dessa forma, a reparação pelos alegados danos morais.
Realizada a tentativa de conciliação, nada foi obtido e as partes renunciaram à produção de demais provas.
Em análise detida dos autos, a controvérsia não demonstra ser necessária à produção de demais provas, nos termos do disposto no art. 355, I do CPC.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
Apesar de tais normas estarem militando em favor da autora, não é possível a inversão do ônus da prova, posto que não restou configurada a verossimilhança das alegações autorais, um dos requisitos essenciais para a mencionada inversão, além da hipossuficiência, ou seja, não apresentou o autor o mínimo de prova exigível para que fosse verificada a veracidade de suas alegações.
A parte ré, por sua vez, comprovou, mediante o seu ônus probatório, que a autora firmou a migração de seu contrato para o plano "Vivo Controle 8GB III", em 07 de outubro de 2024, o que denota sua manifestação de vontade para a alteração e utilização do plano que contempla o limite de dados e o controle para o uso dos serviços de internet (168269836).
Nesse passo, a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal, conforme enunciado da súmula nº 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Caso haja interesse, a parte autora deve solicitar a portabilidade para outro plano ou para outra empresa fornecedora de serviços de telefonia móvel que lhe seja mais favorável, em consonância com a proteção prevista no art. 170, IV e V da Constituição da República - livre concorrência e defesa do consumidor.
Quanto aos danos alegados, não restou configurada qualquer ilicitude da ré.
Como verificado, não há ilicitude geradora de dano a direito da personalidade ou infração que atente adignidade da parte autora, razão pela qual considero inexistente o alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Anote-se onde couber para que as publicações para a parte ré sejam feitas como requerido.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 15de abril de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
15/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:55
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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29/01/2025 17:55
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 17:28
Juntada de ata da audiência
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27/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/10/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 15:18
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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31/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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