TJRJ - 0843531-32.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:46
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 17:23
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
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02/05/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0843531-32.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DA SILVA SENA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação pelo procedimento comum inicialmente ajuizada por VIVIANE DA SILVA SENA contra BANCO DAYCOVAL S/A., BANCO PAN S/A.e BANCO SANTANDER BRASIL S/A.,ao argumento dequeé pensionista da aeronáutica e possuía três empréstimos consignados junto a 3ª ré, contratados em 2018; que, em 2019,foi abordada nas ruas do Centro do Riode Janeiropor representantes daempresa KMC PROMOTORA LTDA,que lhe ofertaram serviços de “portabilidade de empréstimos consignados” queconsistia na transferênciade empréstimosantigos para outrosbancos que oferecessem melhores condições de pagamento; que a KMC Promotoriagerou confiança legitima sobre o serviço prestado levando aautora aacreditar na segurança do negócio; quepara dar início a portabilidade, a KMCinformou que seria necessáriocontrair três novos empréstimosconsignados no valor total de R$149.574,05, e ao recebê-los na sua conta, deveria realizar a transferência do valor para conta bancária da KMC, a qualficaria responsável pela quitação de todas as dívidas de empréstimos contraídas anteriormente; que, em contrapartida, ficaria responsável pelo pagamento das parcelas dos novos empréstimoscom os descontos diretamente no seu contracheque; que a KMCse comprometeu ao pagamento de 12 parcelas de R$3.050,46, depositadasmensalmente na sua conta; que a KMCsolicitoua disponibilização da sua senha de acesso ao portal AER – CONSIG, que é utilizado para a autorização de empréstimos consignados pelos pensionistas da aeronáutica; que a KMC, investida de má-fé, obteve acesso ao portal e, em nome da consumidora,fez a solicitação dos novos empréstimos; que não foram adotadas quaisquer medidas de segurança para certificar que era a autoraquem estava acessando o portal e solicitando os empréstimos, tampouco, a verificação da titularidade do requerimento; que os bancos facilitaram a obtenção dos empréstimos ante a falha na segurança do sistema; que após receber a quantia, agindo de boa-fé, efetuou a transferência do valor para que fosse efetiva a portabilidade; que após o recebimento dos valores, a KMCgarantiu que dentro de alguns dias, seria concluída a portabilidade, o que não se procedeu; que após 5 meses da transferência, os empréstimos anteriores continuaram a ser descontados, bem como passou a sofrer descontos dos novosempréstimosrealizados pela KMC; que ao entrar em contato com a KMC, mais uma vez investida de má-fé, foi solicitado a contração de novo empréstimo para a efetivação da portabilidade,e devido a seu estado denecessidade, assim o fez; que percebeu ter sido vítima de golpe de portabilidade, na qual a KMCutilizou a falha na segurança das instituições bancárias para contrair os empréstimos; que os bancos não utilizaram de qualquer procedimento de segurança para obstar a transação como por exemplo, a obtenção de assinatura ou validação de identidade, assim como, em nenhum momento, foi emitido alerta de segurançaa ela pelos valores contraídos, distantesdo seu padrão de consumo; que uma transação financeira desse valor poderia ter sido impedida pelas instituições rés, de forma que suasatitudesnegligentes forampreponderantespara que a KMCobtivesse êxito no golpe.
REQUER a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de todas as cobranças relativas aos 4 empréstimos realizados em nome da autora.Ao final, requer a declaração de nulidade dos 4 contratos de empréstimo firmados em nome da autora, bem como, a condenação solidária dos réus à título de indenização por danos materiais de todos os valores pagos pela consumidora relativos aos contratos de empréstimo anulados.
Requer ainda a condenação solidária dos réus à título de indenização por danos morais na importância não inferior a R$ 50.000,00.
A inicial veio instruída de documentos dos Id’s29329713/29330972.
Despacho de Id. 31720128 determinou a anotação da substituição do 4º réu BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. por BANCO SANTANDER S/A.
Despacho de Id. 32008968 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Citado, o réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação de Id. 34657238.
Argui preliminar de ilegitimidade passiva.No mérito, defende que a parte autora livremente firmou empréstimo através do contrato nº 726660328-6, na data de 24/04/2019 em 96 parcelas no valor de R$1.100,00cadacom liberação em conta no total de R$38.121,19, o que foi prontamente creditado.
Afirma que o contrato foi celebrado sem qualquer vicio e ou irregularidade, bem como não havia qualquer óbice que impedisse a contratação.
Aduz que não possui qualquer vínculo com a Promotora Inovar Consultoriae a operação de empréstimo consignado com o Banco Pan foi intermediada pelo Correspondente MRS Consultoria e Intermediação de Negócios EirelliMe; quea autora foi vítima de estelionato praticado por terceiro,bem como houve fato da autora que, indevidamente, forneceu sua senha de acesso ao PORTAL AER – CONSIG, portal esse que é utilizado por pensionistas da aeronáutica para realização de transações financeiras, em especial autorização para empréstimos consignados; que a própria autora afirmou ter realizado as transações, a partir de uma solicitação que acreditava ser legítima,o que descaracteriza qualquer falha do sistema do banco, não sendo responsável pelo golpe ocorrido.
Requer a improcedência dos pedidos.
Citado, o réuBANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação de Id.35527286, instruída de documentos dos Id’s35527292/35527300, em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Impugna aconcessão de gratuidade de justiça à autorae o valor da causa.
No mérito, defende a legitimidade da contratação do empréstimo e ausência de vínculo com a empresa KMC.
Nomais, pontua que a autora confessa a contratação, o recebimento do crédito e a transferência por ela própria para conta de terceiro estelionatário, não tendo qualquer responsabilidade com tais práticas.
Requer o acolhimentodas preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Citado,o réuBANCO SANTANDER BRASIL S.A apresentou contestação de Id. 56708910, argui preliminar de ilegitimidade passiva, eis que o suposto golpe teria sido praticado pela empresa KMC Promotora, conforme consta do registro de ocorrência policial.
No mérito, defende que a parte autora realizoua contratação de empréstimos consignados, com previsão de pagamento diretamente em seus proventose, no momento das contratações,a parte autora tomou ciência do conteúdo integral do contrato e responsabilidades inerentes ao pacto, assumindo referida obrigação integral.
Afirma que os valores dos referidos empréstimos foram devidamente creditados na conta informada pela parte autora, que, posteriormente e por sua conta e risco, transferiu o valor para a KMC PROMOTORA.Aduz que inexiste qualquer vício nas contratações e a autora litiga de má-fé.
Requer o acolhimentoda preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Importante registrar que, inicialmente, a KMC Promotora Ltda figurava no polo passivo, na condição de 1ª ré e, após inúmeras tentativas frustradas de citação, a autora se manifesta peloId. 131914823 pugnando pela desistênciada açãoem relação à KMC Promotora Ltda.
Sentença peloId. 132688624 que julgou extinto o processo em relação aentão 1ªré, KMC PROMOTORA LTDA.
Réplica de Id. 135483320 às contestações dos réus.
As partes se manifestaram em provas e, decisão doId. 140431763 foi deferidaa inversão do ônus da prova.
O Banco Daycovalse manifestou noId. 140682556, requerendo a produção de prova oral e exibição de mídia (Id. 140682560).O Banco Panse manifestou no Id. 141902967.
O Banco Santanderficou silente.
Decisão de Id. 146398380 indeferiu a produção de prova oral.
Aparte autora se manifestou no Id. 147151570 acerca da mídia acostada pelo BancoDaycoval.
A parte autora juntou novos documentos no Id. 153402379e que comprovam que a autora possui perfil social vulnerável e suscetível a atividades golpistas, sobre os quais os réus se manifestaram (Ids.161929645,163099467e 164443843).
Decisão saneadora de Id. 170923002 rejeitou as preliminares arguidas pelos réuse fixou oponto controvertido.
Em alegações finais, as partes se manifestaram pelosId’s175501074(autora), 175885683(Banco Pan)e 175972437(Banco Daycoval).
O Banco Santanderficou silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Busca a parte autora, sob a alegação de fraude perpetrada pelaempresa KMC ProtomoraLtda, com a participação e contribuição dos bancos réus,em razão da responsabilidade objetiva,a nulidade dos quatro contratosde empréstimos consignados, o cancelamentodos descontos; mais indenização a título de danos materiais e morais.
Cuida-se de demanda, como diversas outras semelhantes distribuídas nos últimos anos, em que pessoas jurídicas (normalmente Eireli) comprometem-se a efetuar o pagamento das parcelas do mútuo firmado pelas pessoas físicas com instituições financeiras, mediante a transferência de valores em seu favor.
Assim, a pessoa física contrata um mútuo ou mais com a financeira e transfere o total ou parte do crédito recebido para tais pessoas jurídicas, que se comprometem a pagar as parcelas do mútuo de forma integral.
A contratada (“cessionária”), por vezes,oferece, ainda, benefício financeiro ao contratante (“cedente”).
Ou a pessoa física contratante fica com parte do valor recebido da instituição financeira e transfere para a “cessionária” apenas parte do valor que lhe foi creditado pelo banco; ou a “cessionária” se compromete a pagar valores referente a um suposto desconto ofertado sobre o valor do contrato de mútuo.
Na verdade, é como se fosse uma assunção de dívida sem que, contudo, o credor dela tenha ciência, ou seja, sequer há cumprimento dos requisitos legais previstos no artigo 299 do CC e, portanto, não há exoneração do devedor primitivo. É um verdadeiro golpe perpetrado por essas pessoas jurídicas (diversas), em que a vítima acaba caindo porque acredita estar tendo grande benefício.
No caso vertente, a parte autora comprovou as duascontrataçõescom a empresa KMC Promotora Ltda,sendo uma em abril de 2019, no valor de quase R$150.000,00, e outra em setembro de 2019, no valor depouco mais de R$26.000,00(Id. 29330484), bem como a autora informa oscréditosdosempréstimostomadoscom osbancosréus(Ids. 29329734 / 29330472) e astransferênciasde elevadas quantiaspara uma empresa chamada KMC Promotora (Id. 29330967) que teria passado, segundo a autora, credibilidade.
A relação havida entre as partes é de consumo e a responsabilidade que se aplica ao caso é objetiva, não necessitando que a parte autora faça prova de culpa da parte ré.
Entretanto, verifica-se que, segundo a sua própria narrativa inicial, a parte autora livremente contratou os empréstimos, consciente e espontânea, já que estava ciente da necessidade de contratação dosempréstimospara realizar osprometidose rentáveisinvestimentos.
Veja-seque no primeiro contratode cessão firmado com a KMC, emabril de 2019,o valor da cessão é de R$149.574,05, mas a autora se obriga a transferir apenas a quantia de R$89.745,18 (Id. 29330484, fls. 3).
Portanto, não há como entender pela irregularidade nascontrataçõesda parte autora com osBancosRéus.
Deve-se destacar que, mesmo quando se trata de relação de consumo, a aplicação do CDC não exonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos por ela alegados.
Nesse sentido, inclusive quando deferida a inversão do ônus probatório, não se exonera o consumidor de fazer prova mínima de suas alegações com fim de demonstrar a veracidade do fato constitutivo de seu direito, nos termos da Súmula 330 deste Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nessa toada, a parte Autora no caso em tela, não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na forma do que dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC.
Além disso,não se trata aqui de impor aosréusa responsabilidade pelos riscos de suasatividades, na medida em que a fraude apontada pela parte autora não se refere àquela.
Apesar de aplicar-se à relação jurídica entre as partes, o CDC (Súmula 297 do STJ) e, mesmo considerando-se a espécie de responsabilidade civil dos bancos no que se refere à segurança das operações financeiras feitas por seus clientes, é possível afirmar que a fraude produzida é uma situação que não guarda relação com a atividade bancária.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que houve imprudência do correntistae ou contratantee o risco das consequências de sua conduta, que contribuiu para que fosse vítima de estelionatários.
Importa dizer que restou afastado o nexo causal.
Confira-se, hipótese parecida: “APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIROS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA AUTORA, QUE ALEGA QUE INFORMOU PRONTAMENTE AO BANCO RÉU QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE GOLPE E SOLICITOU PROVIDÊNCIAS PARA O ESTORNO DO VALOR, PORÉM NADA TERIA SIDO FEITO.
EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE A AUTORA VOLUNTARIAMENTE REALIZOU PAGAMENTO VIA PIX ATRAVÉS DO APLICATIVO DO BANCO RÉU.
INEXISTE ATO IMPUTÁVEL AO BANCO RÉU NO QUE SE REFERE À TRANSAÇÃO REALIZADA ESPONTANEAMENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
PIX É UMA FORMA DE TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO INSTANTÂNEA E ELETRÔNICA. É SABIDO QUE AO MESMO TEMPO QUE POSSUI AGILIDADE, O PAGAMENTO POR PIX DEVE SER FEITO COM CAUTELA HAJA VISTA QUE A POSSIBILIDADE DE ESTORNO DEPENDE DA MANUTENÇÃO DO VALOR NA CONTA RECEBEDORA.
AUTORA QUE COMUNICOU O RÉU ACERCA DO OCORRIDO MAIS DE DUAS HORAS DEPOIS.
TRANSFERÊNCIA DE R$ 4.400,00 (QUATRO MIL E QUATROCENTOS REAIS).
RÉU QUE REALIZOU O ESTORNO DO VALOR POSSÍVEL, OU SEJA, DAQUELE QUE AINDA ESTAVA DISPONÍVEL NA CONTA RECEBEDORA, NA QUANTIA DE R$ 1,00 (UM REAL).
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ARTIGO 373 DO CPC.
SÚMULA 330 DO TJERJ: ¿OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.¿RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (0814555-48.2023.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 19/03/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Ora, no caso, a própria autora informa na inicial que foi iludida, ludibriada pela KMC a contratar empréstimos bancários para realizar supostas portabilidades de empréstimos anteriores.
Entretanto, em vez da parte autora realizar a transferência ou liquidar os empréstimos com as reais instituições financeiras credoras, transferiu elevadas quantias para um terceiroestranho as atividades bancárias.
Logo, não houve falha na prestação dos serviços bancários, mas restou comprovado o fato de terceiro estelionatário e o fato exclusivo da vítima, o que afasta o nexo de causalidade.
Assim, inexistindo a falha na prestação de serviços bancário, não nasce o dever de indenizar.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por consequência, resta extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
15/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:01
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 03/02/2025 23:59.
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03/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:46
Outras Decisões
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29/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:16
em cooperação judiciária
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28/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:03
Extinto o processo por desistência
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23/07/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 02:01
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 16:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de RENAN CORSINI CAMPOS em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2023 00:48
Decorrido prazo de RENAN CORSINI CAMPOS em 08/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de RENAN CORSINI CAMPOS em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:27
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 01:08
Decorrido prazo de RENAN CORSINI CAMPOS em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:05
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 00:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:35
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:58
Decorrido prazo de RENAN CORSINI CAMPOS em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA SENA em 03/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/03/2023 00:30
Decorrido prazo de RENAN CORSINI CAMPOS em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2023 11:41
Expedição de Decisão.
-
31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de RENAN CORSINI CAMPOS em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:20
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/01/2023 23:59.
-
21/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2022 00:10
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 28/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 00:18
Decorrido prazo de RENAN CORSINI CAMPOS em 27/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:46
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:10
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:10
Decorrido prazo de RENAN CORSINI CAMPOS em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:16
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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