TJRJ - 0832739-73.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:47
Juntada de Petição de termo de autuação
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17/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:43
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:18
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0832739-73.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DA SILVA MATTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por RENATO DA SILVA MATTOS em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Narrou a petição inicial que o autor passou a receber faturas de cobrança da ré em sua residência, sem que tenha qualquer hidrômetro, haja vista possuir um poço artesanal.
Sustentou que as cobranças são indevidas pelo fato de o autor não ser cliente da parte ré.
Argumentou pela ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência de danos indenizáveis.
Requereu, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 60.000,00 como reparação por dano moral; somada a condenação de R$ 5.000,00 pela perda do tempo livre do consumidor; bem como a condenação da parte ré a cancelar qualquer débito em nome da parte autora.
Contestação apresentada em id. 98686409.
No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, destacando que não houve a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Afirmou que a parte autora voluntariamente cadastrou a ligação de água em seu nome e que a mera disponibilização do serviço, por si, enseja a cobrança da tarifa mínima.
Defendeu a regularidade das cobranças.
Negou a ocorrência de danos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Decisão de id. 112670538 concedeu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e concedeu a tutela provisória de urgência para determinar à ré que se abstenha de incluir o nome e CPF da parte autora do rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange ao débito que se discute nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda.
Réplica em id. 132292922.
Alegações finais em id. 156362355 e id. 156520343.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença em id. 175357455. É o relatório.
Não há preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em torno da suposta falha na prestação do serviço pela cobrança da tarifa mínima de água e os consequentes danos.
Inicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré.
Por consequência, é incidente a responsabilidade civil independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Apesar a responsabilidade do fornecedor do serviço ser objetiva, é ônus do consumidor-autor fazer prova mínima da ocorrência do fato. É nesse sentido o verbete súmula n. 330 deste Tribunal de Justiça, confira-se: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Na hipótese dos autos, a parte autora não se desincumbiu de realizar prova mínima dos fatos alegados.
Por sua vez, o réu demonstrou a existência de cadastro da parte autora para o fornecimento do serviço.
Demonstrou que o serviço foi disponibilizado, tanto que se efetuou a cobrança da tarifa mínima.
Dessa forma, apesar de afirmar que possui poço artesanal, o autor não fez qualquer comprovação de tal afirmação, sequer minimamente.
Conclui-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Inexistindo falha na prestação de serviço, não há que se cogitar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Revogo a tutela deferida em id. 112670538.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça já deferida.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Grupo de Sentença -
12/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:32
Juntada de Petição de ciência
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26/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0832739-73.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DA SILVA MATTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Não havendo controvérsia quanto a utilização de água de poço artesiano e a não existência de hidrômetro, indefiro a prova pericial requerida.
Venham os memoriais no prazo de 10 dias.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
11/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 09:40
Juntada de Petição de termo de compromisso
-
17/04/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO DA SILVA MATTOS - CPF: *80.***.*99-01 (AUTOR).
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10/04/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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