TJRJ - 0803125-14.2023.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/05/2025 10:00
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:26
Expedição de Informações.
-
25/04/2025 16:42
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0803125-14.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE BARRA MANSA ( 1317 ) RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Cuida-se de demanda proposta em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, alegando a parte autora, em síntese, que sofre de "Esquizofrenia Paranoide (CID: F 32)" e que, em virtude dessa moléstia, necessita fazer uso do(s) medicamento(s) que especifica.
Porém, não tem condições financeiras de adquiri-los.
Acrescentou que o réu tem o dever constitucional de assegurar o direito à vida e à saúde, motivo pelo qual deve ser compelido a arcar com os custos do(s) referido(s) medicamento(s).
Com base em tais fundamentos, finalizou pleiteando a procedência do pedido, a fim de que seja imposta o réu obrigação de fazer consistente no fornecimento do(s) medicamento(s), com a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido.
Citado, o réu apresentou resposta sob a forma de contestação.
Em réplica, a autora rechaçou as teses defensivas, reeditando as alegações e a pretensão esposadas na exordial. É o relatório.
Trata-se de ação de conhecimento, de rito comum ordinário, na qual a parte autora postula seja o ente público requerido compelido a lhe fornecer medicamento indispensável ao seu tratamento de saúde.
De início, registra-se que a lide comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do NCPC, porque, embora a matéria versada seja de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória, revelando-se a prova documental já carreada aos autos, notadamente os laudos médicos, suficiente ao deslinde da controvérsia.
Sobre o tema, vale destacar: "1.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova documental. 2.
O art. 131 do Código de Processo Civil consagra o princípio da persuasão racional, segundo o qual o magistrado fica habilitado a julgar a demanda, conforme seu convencimento, "à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto", rejeitando, por conseguinte, "diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual" (AgRg no Ag 660.787/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 10/10/05). (STJ.
AgRg no REsp n. 1.096.147-SC.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 03/03/2011).
No particular das demandas de prestação unificada de saúde, o Superior Tribunal de Justiça também já sedimentou o entendimento de que é desnecessária a produção de prova técnica se há nos autos laudo médico prescrevendo o medicamento pleiteado.
Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais e documentais.
Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa. 2.
A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico." (AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, DJe 27.11.2013). [...] (AgRg no REsp 1173795/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/05/2014).
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na esteira do posicionamento firmado pela Corte da Cidadania, também já decidiu: "Fornecimento de medicamentos pelo Estado e Município.
Diabetes mellitus.
Ausência de cerceamento de defesa.
Prescrição médica suficiente para comprovar o direito autoral.
Desnecessidade de produção de outras provas.
Matéria estritamente de direito.
Listas de medicamentos a serem fornecidos pelo SUS servem como parâmetro orientador da rede pública, não havendo restrição no fornecimento de medicamentos diversos, caso haja necessidade.
Dispensa de apresentação de laudo médico da rede pública de saúde, bastando ser subscrito por médico regularmente inscrito.
Vedado a condenação em pedido genérico, sendo necessário ajuizamento de ação própria para cada medicamento prescrito, sob pena de eternizar a demanda.
Conhecimento dos recursos com provimento do recurso do autor e desprovimento do recurso do réu." (Recurso Inominado n. 0315104-97.2013.8.19.0001.
Rela.
Juíza Simone Lopes da Costa. 1ª Turma Fazendária. j. 13/10/2014).
Registre-se que não há que se falar em ilegitimidade passiva ou em inclusão da União em razão do dever Constitucional de prestação de saúde impor a solidariedade entre os Entes Federativos (súm. 65 do E.
TJERJ).
Não há que se falar em incorreção do valor da causa, eis que, ao parece, retrata o valor econômico da prestação no período de um ano.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
No mérito, anote-se que a saúde do cidadão foi prevista como compromisso formal e expresso do Estado, como se vê da regra contida no inciso II, do artigo 23, da Carta Política, que assevera ser "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".
Neste sentido, de igual forma, o art. 4º da Lei 8080/90.
Pontue-se que a Constituição da República garante o direito à vida e à saúde (arts. 5º, "caput", e 6º, "caput"), impondo ao Estado o correspondente dever de provê-lo (art. 196 e seguintes).
A Constituição Fluminense, de igual sorte, é muito clara ao preceituar que "é dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer e as atividades econômicas, devendo as dotações orçamentárias contemplar, preferencialmente, tais atividades, segundo planos e programas de governo" (art. 8º, parágrafo único).
No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.080/90, que regula o Sistema Único de Saúde - SUS e dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e funcionamento dos serviços a ela correspondentes, estabelece no art. 6º que "estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; [...]".
Importa ressaltar, noutro vértice, que a expressão Estado deve ser interpretada de forma ampla, de modo a dela se extrair a obrigação solidária de todos os entes federados.
A propósito do tema, vale transcrever o teor da Súmula n. 65 da Corte Fluminense: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196º da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela".
A partir daí, vê-se que inexiste qualquer dúvida quanto à obrigação do réu de prover o direito à saúde, o que inclui fornecimento de medicamentos.
Tornando ao caso concreto, os laudos médicos acostados aos autos confirmam que a autora é portadora das moléstias que afirma e que necessita dos medicamentos em seu tratamento.
Frisa-se, ainda, que não há se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, pois, ainda que caiba aos Poderes Legislativo e Executivo implementarem políticas públicas, o Judiciário não só pode como deve determinar, em caso de omissão ou violação, que sejam cumpridos direitos constitucionalmente assegurados. É que, como consignou a eminente Desª.
Cláudia Telles em voto proferido no Agravo Interno na Apelação Cível n. 0447535-03.2010.8.19.0001: "[...] as teses consistentes na impossibilidade de fornecimento de medicamentos que refogem a atribuição, de eventual ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal), bem como o desequilíbrio nas finanças públicas não merecem prevalecer sobre o direito à vida e à saúde, reconhecidamente passíveis de proteção, não devendo ficar à mercê de decisões políticas que não garantam aos seus administrados uma condição de vida digna." Enfim, restando demonstrada a moléstia, a necessidade dos medicamentos e a impossibilidade financeira da enferma adquiri-lo, surge para o Poder Público, aqui representado pelo Município, o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à vida e à saúde.
Registre-se, por fim, que o E.
STJ concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, julgado em 25/04/2018, inexistindo óbice intransponível à prestação de medicamentos que não se encontram incorporados ao SUS.
Ante ao exposto, JULGO, pois, PROCEDENTE o pedido formulado para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, CONDENAR o réu à obrigação de fazer, consistente no fornecimento gratuito à parte autora dos medicamentos constantes da petição inicial para tratamento de "Esquizofrenia Paranoide (CID: F 32)", por prazo indeterminado, enquanto houver prescrição médica, EXTINGUINDO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Não há condenação em custas processuais, uma vez que o artigo 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99, dispõe que os Entes Estaduais e Municipais estão isentos do pagamento de tais despesas.
Quanto à obrigação do Município de pagar a taxa judiciária, tem-se que tal matéria foi pacificada através do Enunciado Sumular desta Corte de Justiça de nº 145, que deixa claro o fato de que tal benefício somente se dá ao ente público municipal na condição de autor da ação, pois, enquanto réu e vencido, deverá pagá-la.
Assim, condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária.
No tocante aos honorários de sucumbência, condeno o Município ao seu pagamento.
Considerando a recente revogação da súm. 182 do TJERJ, fixo os honorários em R$ 500,00, na forma do art. 85, §8º, do NCPC.
Dispenso a sentença do reexame necessário em razão do benefício econômico se inserir na regra do art. 496, §3º, III, do NCPC.
Por fim, tendo-se em vista o descumprimento da obrigação de fazer, a manutenção da situação de saúde da parte autora, a solidariedade dos Entes Públicos, a teoria do mínimo existencial, a atipicidade dos meios de apoio e os termos do enunciado nº 178 da súmula deste E.
TJERJ, DEFIRO o pleito para DETERMINAR o arresto da quantia de R$ 15.151,80, para cobrir necessidade de 06 meses, período que tem se mostrado razoável diante do andamento de processos semelhantes e do prazo de atuação administrativa do Município para suprir a demanda relativa à saúde pública.
O arresto deverá incidir nas contas do Município de Barra Mansa (CNPJ 28.***.***/0001-84)para fins de satisfação da obrigação, via sisbajud.
Aguarde-se o resultado do bloqueio.
Disponível o valor, expeça-se mandado de pagamento, devendo as contas serem prestadas em 15 dias.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
BARRA MANSA, 11 de abril de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
15/04/2025 14:02
Juntada de Petição de ciência
-
15/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 08/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:56
Expedição de Informações.
-
13/09/2024 11:47
Expedição de Informações.
-
10/09/2024 13:14
Expedição de Informações.
-
06/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 06:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:08
Expedição de Informações.
-
10/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:26
Outras Decisões
-
03/05/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEONICE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *98.***.*39-97 (AUTOR).
-
13/07/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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