TJRJ - 0923511-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de LUCIANA REIS E SILVA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:32
Outras Decisões
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09/07/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA REIS E SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0923511-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO FERREIRA FILHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A A decisão do id 144507462, que deferiu a tutela de urgência, foi reformada em parte pelo v. acórdão do id 179471373, nos seguintes moldes: "(...) Ao tempo da realização da audiência pública, na qual foram colhidos subsídios para o julgamento do Recurso que submeteu à revisão o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ), o Relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, classificou as metodologias em disputa, para a cobrança da tarifa de água e esgoto no cenário de condomínios dotados de um único hidrômetro, da seguinte forma: '[...] i) metodologia de cálculo pelo consumo real global: considera-se o condomínio como um único usuário do serviço de saneamento para todos os efeitos, a partir do que, então, dá-se o seu enquadramento nas faixas de consumo estabelecidas pela prestadora do serviço público, de acordo com o consumo aferido no hidrômetro.
Considera-se uma franquia de consumo para o condomínio todo, de modo que o consumo excedente à franquia é cobrado de acordo com o preço do volume de água estabelecido nas faixas de consumo subsequentes. ii) metodologia de cálculo pelo consumo real fracionado: considera-se cada unidade condominial como um usuário efetivo do serviço, dividindo-se o consumo real aferido no hidrômetro único pelo número de unidades (economias) existentes.
O resultado é utilizado para o enquadramento na faixa de consumo respectiva, e a tarifa corresponderá à multiplicação do valor cobrado nessa faixa pela quantidade de metros cúbicos de água realmente consumida pelo conjunto condominial no período considerado. É um método puramente volumétrico (cobra-se apenas pelo quanto consumido), por meio do qual não há cobrança de tarifa tomando por ponto de partida a existência de uma franquia de consumo outorgada a cada usuário potencial existente no condomínio.
Trata-se da metodologia fixada pelo acórdão recorrido e que, na jurisprudência, tornou-se conhecida como metodologia ou 'modelo híbrido'. iii) metodologia de cálculo pelo consumo individual presumido ou franqueado: considerase cada unidade condominial como um usuário potencial do serviço de água e esgoto (uma economia), cabendo a cada usuário potencial, portanto, uma franquia de consumo, tal como se faz com os usuários ‘padrão’, tratados no tópico anterior (item 3, supra).
A tarifa corresponderá, então, ao resultado da multiplicação do número de unidades condominiais (economias) pelo preço da parcela fixa da tarifa (franquia de consumo).
O que exceder, eventualmente, à soma das franquias das economias existentes no condomínio, será cobrado de acordo com o preço fixado para a faixa de consumo subsequente à primeira.
Trata-se da metodologia de cálculo considerada ilícita pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.166.561/RJ, que consubstancia o Tema 414/STJ, ora em revisão. [...]' A partir da releitura das diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei n. 11.445/2007, e dos fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, norma regulamentada pelo Decreto 7.217/2010, adotou o STJ entendimento no sentido de licitude/adequação da cobrança pelo “consumo individual presumido ou franqueado'1.
Isso porque a metodologia de cálculo pelo 'consumo real fracionado', conhecido como 'modelo híbrido'2, criaria uma vantagem econômica para os condomínios possuidores de um único hidrômetro em comparação aos condomínios dotados de medição de consumo individualizada, metodologia que já vinha sendo rechaçada pela jurisprudência do STJ3, enquanto a medição pelo 'consumo real global' 4 supera em 7,8 vezes o apurado pelo método de 'consumo real fracionado' e em 6,5 vezes o aferido pelo método de 'consumo individual presumido ou franqueado', conduzindo a um enriquecimento sem causa das concessionárias prestadoras dos serviços de água e esgoto.
Cumpre dizer, porém, que sequer houve o trânsito em julgado no referido Tema.
Ademais, no caso em tela, informa o Autor que é um condomínio edilício misto, composto de unidades residenciais, comerciais e públicas, alvo de cobranças mensais abusivas por não estarem sendo aplicadas as regras tarifárias determinadas pelo Poder Público Concedente.
Afirma que a Concessionária Ré tem feito constar das faturas a existência de 108 economias residenciais e 27 unidades comerciais, malgrado o Condomínio seja composto por 19 unidades pertencentes à União Federal (que deveriam ser beneficiadas pela 'tarifa pública'), 88 economias residenciais e 09 unidades comerciais, abastecidas pelo hidrômetro comum do Condomínio, enquanto outras 02 unidades comerciais privadas têm hidrômetro próprio.
Requereu, assim, o deferimento da antecipação de tutela para que no curso da presente lide, até seu efetivo julgamento, a Ré seja obrigada a emitir faturas mensais considerando 88 economias residenciais, 09 economias comerciais e 19 economias públicas.
Ocorre que, além de acolher o pedido na forma requerida, para a readequação da classificação das economias e a aplicação das tarifas específicas para cada categoria (residencial, comercial e pública), o Juízo 'a quo' aplicou o 'modelo híbrido'.
Nesse passo, a decisão impugnada merece parcial reforma, a fim de que seja afastada a incidência do hibridismo de regras no cálculo do consumo faturado, que sequer foi objeto do pleito inicial, frise-se, metodologia que já vinha sendo rechaçada pela jurisprudência do STJ5. (...) Desta forma, embora acertada a decisão agravada no que tange à readequação de classificação das economias – mesmo porque ausente fundamentação idônea no presente capaz de afetar o que decidido –, assiste razão à Agravante no tocante à impossibilidade de cobrança por meio do critério híbrido, adotado pelo Juízo 'a quo', não previsto em lei e afastado pela interpretação do Tema 414 STJ.
Por tais razões e fundamentos, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a incidência do hibridismo de regras no cálculo das cobranças, mantendo-se inalterados os demais termos do 'decisum'." É o relatório.
Decido. 1. Às partes para ciência e cumprimento do v. acordão. 2.
No mais, aguarde-se o prazo para manifestação das partes sobre os honorários periciais horçados.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
15/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCELE CONCEIÇÃO LOYOLA VASCONCELOS COSTA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA REIS E SILVA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LUCIANA REIS E SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:57
Juntada de petição
-
19/03/2025 16:55
Juntada de petição
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de LUCIANA REIS E SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:25
Nomeado perito
-
14/03/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:02
Outras Decisões
-
10/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/02/2025 12:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:30
Juntada de petição
-
24/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 19:19
Outras Decisões
-
14/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:14
Juntada de petição
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29/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCIANA REIS E SILVA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 13:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO FERREIRA FILHO - CNPJ: 31.***.***/0001-86 (AUTOR).
-
17/09/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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