TJRJ - 0876433-53.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/08/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 14:53
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/08/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de LUANA CAROLINE MATHEUS DE MELLO em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0876433-53.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICKSON PEQUENO MATHEUS RÉU: LUANA CAROLINE MATHEUS DE MELLO Certifico que a apelação de id. 191989012 é tempestiva e o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Intimo a apelada revel pelo Diário Eletrônico para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025.
VICTOR SETARO DE ALCANTARA PAIXAO Servidor Geral -
26/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de LUANA CAROLINE MATHEUS DE MELLO em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0876433-53.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICKSON PEQUENO MATHEUS RÉU: LUANA CAROLINE MATHEUS DE MELLO Trata-se de ação proposta por NICKSON PEQUENO MATHEUS em face de LUANA CAROLINE MATHEUS DE MELLO.
Narra o autor que no dia 08/10/24 por volta das 07:30h da manhã, foi a residência de seus pais para pegar ferramentas de trabalho e ao chegar ao local precisou subir na parte superior para pegar as ferramentas.
Afirma que na mesma ocasião câmeras, que estavam exclusivamente apontadas para o quintal da residência dos pais do autor, que pertencem a ré, capturaram imagens do autor.
Alega ainda que ao olhar suas redes socias se deparou com a postagem contendo sua imagem e a seguinte frase “ACORDAMOS COM O ALARME DA CÂMERA, MOSTRANDO UM HOMEM TENTANDO INVADIR A NOSSA CASA PELA VARANDA, UMA CASA DOMICILIADA SOMENTE POR MULHERES E CRIANÇAS”, afirma ter sido com o intuito de prejudicar e colocar sua vida em risco.
Requer a compensação por danos morais e a retratação pública.
Petição inicial em id. 155585386.
Decisão em id. 161095301, deferiu a gratuidade de justiça e inferiu a tutela de urgência.
Petição da parte autora em id.176674838, requerendo a revelia.
Decisão em id. 176769835, decretando a revelia.
Petição da parte autora em id. 180347033, juntando provas.
Nada mais foi postulado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ante a decretação da revelia, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A revelia tem o condão de presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Frise-se, porém, que a revelia não conduz necessariamente à procedência integral do pedido, cumprindo ao Magistrado verificar a plausibilidade do direito alegado.
Inicialmente, deve ser estabelecido se o conteúdo publicado pela ré –“ACORDAMOS COM O ALARME DA CÂMERA, MOSTRANDO UM HOMEM TENTANDO INVADIR A NOSSA CASA PELA VARANDA, UMA CASA DOMICILIADA SOMENTE POR MULHERES E CRIANÇAS”– possui caráter ofensivo, ou não, à honra do autor e se de fato se relaciona com o autor.
Não resta qualquer dúvida de que a liberdade de expressão é um princípio constitucionalmente assegurado, sendo certo que em um Estado Democrático de Direito, como o nosso, deve ser exercida independentemente de censura ou licença.
Por outro lado, os direitos de personalidade incluem, além do direito à vida, à liberdade, à segurança, à intimidade, à vida privada, aos direitos autorais e, também, o direito à imagem.
Característica predominante entre os atributos da personalidade é o seu caráter extrapatrimonial.
O direito à imagem é o conjunto de características que individualizam uma pessoa dentro da sociedade. É o atributo que certamente mais destaca a individualidade do ser humano.
E por isso, seu reflexo deve ser tratado com zelo.
Assente na jurisprudência nacional que a despeito da liberdade de expressão, não pode alguém atuar de forma abusiva, em prejuízo de particulares ou da sociedade como um todo, pois caso contrário surgirá o dever de indenizar o ofendido pelos prejuízos sofridos, nos termos do que dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Outrossim, aquele que comete um ilícito é obrigado a reparar o dano, na forma do art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A liberdade de pensamento e expressão constitucionalmente assegurada (arts. 5º VI e IX e 220 da CF/88), portanto, deve ser relativizada em relação a também norma constitucional que protege a honra e a imagem do indivíduo (art. 5º, X), não permitindo a ordem constitucional abuso do direito ou excesso reprovável.
Assentes tais essas premissas, deve ser então realizado um exercício de ponderação no caso concreto, diante das provas produzidas nos autos, em razão do conflito aparente entre os direitos fundamentais, com o fim de verificar a existência de eventual abuso que gere violação a intimidade e vida privada do autor.
Compulsado os autos verifico que a foto postada pela ré não mostra o rosto do autor e nem mesmo em sua publicação cita o seu nome, o que impossibilita com que as pessoas reconheçam, ou até mesmo, saibam sobre quem a ré está falando.
Em conclusão, não configura violação a sua moral ou imagem e não merece guarida o pedido de indenização por dano moral porque não restou evidenciado nenhum abuso do réu que importe, ipso facto, a existência de um constrangimento, um abalo que seja capaz de gerar uma compensação pecuniária. “Nessa linha de raciocínio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais orientações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Sergio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed., Ed.
Malheiros, pág. 99).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no do artigo 85, §2° e §6º, do mesmo diploma legal e a Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 14 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LUANA CAROLINE MATHEUS DE MELLO em 03/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:04
Decretada a revelia
-
07/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:33
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
-
11/11/2024 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810226-52.2025.8.19.0001
Dayane Cassimiro da Silva
Sprink Seguranca Contra Incendio LTDA
Advogado: Fernanda Saleme Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 23:04
Processo nº 0800085-14.2025.8.19.0020
Renner Monnerat Habib Gandur
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Geraldo Magela Kropf Abib Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 14:35
Processo nº 0808370-66.2024.8.19.0202
Getulio Ramos do Amaral
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Fabiana Nunes Croce
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2024 16:28
Processo nº 0829202-69.2023.8.19.0004
Maria Inacia Nascimento da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2023 16:38
Processo nº 0816901-23.2024.8.19.0209
Robson da Silva Azevedo
Gabriela Sales de Andrade Silva
Advogado: Thalita Steffani da Silva Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2024 14:34