TJRJ - 0807743-16.2025.8.19.0206
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 03:22
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 22:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
21/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0807743-16.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE VALENTIM DO LAGO CURITYBA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 22:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 22:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/08/2025 22:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:14
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
30/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de DANIELE VALENTIM DO LAGO CURITYBA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807743-16.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE VALENTIM DO LAGO CURITYBA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora que foi submetida a duas cirurgias, tendo desembolsado valores para pagamento dos honorários dosanestesistase dasinstrumentadorascirúrgicas, num total de R$ 4600,00.
Todavia, alega que a ré, até a data de distribuição da presente ação, não efetuou o reembolso do citado valor, o que reputa abusivo.
Com isso, pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais.
Em relação a ré, regularmente intimada e citada, acostou peça intempestiva, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Contudo, esta não induz automaticamente aos efeitos previstos no art. 344 do CPC, havendo necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados.
E, no caso em análise, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento parcial.
Neste cenário, observa-se que a parte autora produziu as provas que estavam ao seu alcance, sendo estas aquelas referentes aos documentos IDs 185807909a 185807915 e 185807927 a 185807944, por meio dos quais comprova a indicaçãocirúrgica e os gastos realizados com os honorários dosanestesistase dasinstrumentadoras.
Sobre a matéria, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento”(EAREsp nº 1.459.849/ES).
Assim, quanto ao pedido de reembolso, a dinâmica envolve o seguinte raciocínio: 1) em se tratando de médico cirurgião credenciado, sua equipe, que envolve auxiliar (es) e instrumentador, deverá ter o custeio garantido pela operadora de saúde; 2) em se tratando de médico cirurgião não credenciado, sua equipe deverá ser custeada pelo paciente/segurado que optou por profissional cirurgião não credenciado, sendo certo que o reembolso destes deverá obedecer os termos do contrato e a tabela de preços adotada pela ré.
Quanto ao anestesista, a ré, revel,não comprovou nos autos a existência de profissionais em sua rede credenciada na especialidade de anestesia aptos a atender a parte autora, afigurando-se, portanto, nos moldes do art. 12, VI dalei 9656/98, devido o reembolso integral dos honorários em questão, uma vez que tais profissionais são indispensáveis à realização do ato cirúrgico.
Assim, considerando que o atoscirúrgicosem tela foramautorizadospela ré e realizadosem sua rede conveniada, com médicoscredenciados, até porque não houve impugnação especificada por parte da ré, os profissionais envolvidos (instrumentador e anestesista)deverão ter seus honorários custeados integralmente pela ré.
A parte ré, portanto, revel, não se desincumbiu com êxito de seu ônus probatório, conforme orientam os arts. 14, §único do CDC e 373, II do CPC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
Quanto ao dano moral, todavia, entendo que os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, com repercussão apenas na esfera patrimonial da parte autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar o réu a: 1) pagar a parte autora o valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) a título de dano material, a ser corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
08/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 01:23
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de DANIELE VALENTIM DO LAGO CURITYBA em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:34
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2025 10:09
Audiência Conciliação cancelada para 29/05/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ID: 185831741. -
15/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:51
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
14/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807120-58.2025.8.19.0203
Ivonete Costa da Silva
Victor Rud Reis
Advogado: Victor Nunes Ferreira Cerveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2025 21:46
Processo nº 0805522-29.2025.8.19.0087
Ana Paula Costemani Trindade da Cunha
Edson Ney Teixeira Leite
Advogado: Priscila Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 15:51
Processo nº 0818979-65.2024.8.19.0087
Joao Maria Pereira
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Keltryn Leticia Lima Neris
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 13:56
Processo nº 0806917-27.2022.8.19.0066
Edificio Residencial Barcelona
Jonathan Costa Ferreira
Advogado: Matheus Alves de Abreu e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2022 16:06
Processo nº 0803171-68.2023.8.19.0050
Hamilton Thomaz da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Aricya Cosendey Robert
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2023 15:27