TJRJ - 0800441-35.2025.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
13/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 09:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2025 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE BENEVIDES em 16/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800441-35.2025.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BENEVIDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Conheço os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, índex nº 201878190 por presentes os pressupostos e passo a analisá-los.
Pretende o Embargante sanar alegados defeitos da sentença.
Em relação às suas alegações, verifico presente a hipótese de que trata o artigo 1.022, II, do CPC/2015, eis que omissa a sentença id nº 200634046 deixando de especificar plenamente a obrigação de fazer deferida.
Assim, merece prosperar o embargo de declaração impetrado pela parte autora, para corrigir a sentença proferida incluindo em seu dispositivo, a confirmação, de maneira plenamente e específica, da tutela de urgência anteriormente deferida.
Assim sendo, CONHEÇOe DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOpara reformar a sentença proferida ao id nº 200634046 e incluir, no dispositivo, caput: “CONFIRMOa tutela anteriormente deferida, para que a Ré RESTABELEÇA, na presença de representantes do Autor, o Serviço de Energia Elétrica, continuamente e com a tensão adequada, em 05 dias úteis, sob pena de majoração da multa/diária para R$ 600,00, no descumprimento." Intimem-se.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 2 de julho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
02/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800441-35.2025.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BENEVIDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de demanda movida por JOSÉ BENEVIDES, em face de ENEL - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual postula a parte autora a obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
Alega a parte reclamante que estava a longo período de tempos sem energia, e que em sua residência, as oscilações de energia já danificaram bens eletrodomésticos do autor.
A empresa ré, em defesa, requer preliminarmente a incompetência do juizado civil e a inépcia da petição inicial, e, no mérito, visa afastar sua responsabilidade e pleiteia a improcedência dos pedidos.
As partes não têm demais provas a produzir, concordando com a remessa dos autos para a SENTENÇA. É a síntese da demanda, inicio o seu exame.
No mérito, como é sabido, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante ressaltar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão é operada por força da própria lei.
Por outro lado, por força do disposto no art. 6º, incisos VI e X, da referida lei, o consumidor tem assegurado como básicos os direitos a uma adequada e eficaz prestação dos serviços em geral e a efetiva reparação dos danos sofridos.
As preliminares requeridas pela ré devem ser rejeitadas, uma vez que as provas documentais produzidas na inicial são suficientes para a comprovação do direito alegado pela autora, não possuindo a demanda nenhuma complexidade técnica.
No caso concreto, a ré não se desemcumbe de seu ônus, nem prova que não houve falha na prestação do serviço, configurando a situação narrada na exordial, falha na prestação de serviços da ré.
Dano moral configurado, in re ipsa, consoante a repercussão do próprio fato noticiado, devendo o montante indenizatório atentar para o que dispõe os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Por tais motivos, CONFIRMOa tutela anteriormente deferida, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)- CONDENAR a ré a pagar a título de indenização por dano material ao autor o valor de R$2.028,38 (dois mil e vinte oito reais e trinta e oito centavos), corrigida monetariamente, pelo IPCA-E, a contar da data do efetivo prejuízo por parte do consumidor, e acrescida de juros legais de mora, com capitalização simples e em percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, até a data do efetivo pagamento; b)- CONDENARa empresa ré a compensar os Danos Morais sofridos, com a quantia de R$6.000,00 (cinco mil reais) com juros da citação e atualização monetária a partir da Sentença (Verbete 97 do TJERJ).
Deixo de fixar a sucumbência nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento do julgado.Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 13 de junho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
13/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/05/2025 06:00.
-
22/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Processo: 0800441-35.2025.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BENEVIDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Ante a segunda notícia de descumprimento, Defiro a majoração da multa para 400 reais por dia, limitada aos 30 dias iniciais, facultando-se à empresa justificar se o descumprimento é motivado por necessidades técnicas internas ou documentais.
Intime-se por OJA PLANTONISTA, a fim de que a ré regularize o serviço de energia na unidade do autor no prazo já determinado de 48 horas.
Cumpra-se. 2) Certifique o Cartório se o titular da conta ingressou com outras ações em face da ré no Juizado Cível e na Vara Única.
Cuida-se de demanda em face da AMPLA ENERGIA DE SERVIÇOS S.A./ENEL BRASIL S.A, sob a alegação de falha na prestação de serviços da ré.
As sessões de conciliação, na hipótese, assim como as próprias instruções e julgamento, têm sido infrutíferas, eis que a ré encaminha para os atos prepostos sem vínculo, em muitas hipóteses, desacompanhados de advogados.
Não há proposta de conciliação ou produção de provas e o cenário está dificultando a organização das pautas do Juizado Especial Cível, prejudicando a inclusão de outras demandas nas quais há chance de conciliação ou mesmo produção efetiva de provas orais.
Com base nestas ponderações, bem como diante dos Enunciados publicados no Aviso Conjunto TJ/COJES 11 de 2023, retiro o feito de pauta.
Determino a intimação da ré para resposta escrita em 10 dias, hipótese na qual poderá justificar, de forma concreta, a necessidade de sessão oral, deixando-se claro que será indeferida a pretensão de depoimento pessoal que busque apenas indagar do demandante(a) se este efetuou contatos para a reclamação acerca do serviço e quantos dias teria permanecido sem atendimento, o que deverá ser trazido pela prova documental do registro do atendimento do cliente nos serviços da própria Concessionária ou nas diligências de sua equipe de campo.
Ofertada a contestação, manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo de 10 dias, retornando-se para julgamento antecipado.
A parte autora, em igual sentido, poderá postular produção de provas orais, desde que justifique sua pretensão, observando-se a desnecessidade de oitiva de vizinhos que tenham sofrido o mesmo fato do serviço, o que poderá ser trazido por declarações.
No mais, cientes as partes que o CDC, na forma do seu art. 6, VIII autoriza a inversão do ônus da prova, o que desde logo deverá ser observado para que a ré comprove a regularidade da prestação no período assentado, bem como que conduziu o serviço de emergência de reparação para o caso concreto, o que deverá ser aduzido por prova documental.
Deste modo, retire-se o feito de pauta.
Intimem-se as partes nos termos acima e, ao final, voltem para o julgamento antecipado da lide.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 14 de maio de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 11:19
Audiência Conciliação cancelada para 12/08/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
15/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 22:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Processo: 0800441-35.2025.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BENEVIDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro a majoração da multa para descumprimento, em 300 reais por dia.
Intime-se por OJA PLANTONISTA, a fim de que a ré regularize o serviço de energia na unidade do autor.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 24 de abril de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/04/2025 06:00.
-
16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Processo: 0800441-35.2025.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BENEVIDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I - A autora pede antecipação de tutela, indicando a medida urgência como necessária, sob pena de perecimento de seu direito.
No exame dos fatos e através da prova documental acostada aos autos se vislumbra que há relevância no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
A pretensão, igualmente, não é dotada de irreversibilidade e está passível de pronta avaliação.
Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, nos exatos termos da especificação constante do pedido inicial para que a ré RESTABELEÇA, em 48 horas, o serviço de energia elétrica do autor, sob pena de multa pecuniária a ser estipulada; II - Intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão, autorizando-se a medida por OJA PLANTONISTA.
III- Publique-se para ciência da requerente.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 14 de abril de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
14/04/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 09:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:01
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
14/04/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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