TJRJ - 0811662-88.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 03/09/2025 23:59.
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12/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:43
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0811662-88.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR ALVES DE MEDEIROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Arthur Alves de Medeiros, ajuizada aos 07 de julho de 2023, em face do Município de Petrópolis e do Estado do Rio de Janeiro, objetivando internação hospitalar em leito de UTI.
Gratuidade de justiça no i. 66701191.
Decisão concedendo parcialmente a tutela de urgência no i. 66701191.
Promoção do Ministério Público no i. 147721171 manifestando-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX, do CPC, haja vista a intransmissibilidade do direito. É o relatório.
Passo a decidir.
Acompanhando a manifestação do Ministério Público (i. 147721171), bem como expressando o sentido de pesar pelo falecimento do senhor Arthur Alves de Medeiros, aqui estou me dirigindo aos seus familiares, e considerando que o pedido consistia em obrigação de fazer, de natureza personalíssima, JULGO EXTINTA esta cominatória positiva sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI e IX, CPC.
Como corolário, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §4º, III, do CPC, na proporção de 50% para cada demandado (art. 87, §1º, do CPC).
Impõe-se consignar que, objetivando conferir autonomia financeira e administrativa ao órgão da Defensoria Pública para seu aparelhamento, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.140.005/RJ (Tema nº 1.002), superou o entendimento consolidado nos verbetes sumulares nº 80 deste Tribunal e nº 421 do STJ, e declarou a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais ao Centro de Especialidade Jurídica da Defensoria Pública (CEJUR) que o integra.
Por oportuno, transcrevo a ementa: RE nº 1.140.005/RJ, Tribunal Pleno do STF Rel.
Ministro Luis Roberto Barroso, Julgamento em 26/06/2023, DJ 16/08/2023.
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
No que se refere a taxa judiciária, considerando a isenção do Estado Rio de Janeiro ao seu pagamento, conforme previsão nos artigos 10, X, e 17, IX, da Lei nº3.350/99, condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de 50% da taxa judiciária.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, incisos II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 14 de abril de 2025.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
14/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:12
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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14/04/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/12/2024 23:59.
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17/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2024 23:59.
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16/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2023 11:00.
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11/07/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 20:30
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2023 12:43
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:28
Desentranhado o documento
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07/07/2023 18:28
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 18:28
Desentranhado o documento
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07/07/2023 18:28
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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