TJRJ - 0821277-10.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:43
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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27/06/2025 13:48
Expedição de Informações.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0821277-10.2023.8.19.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE BISPO DA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE BISPO DA CRUZ EXECUTADO: 99 TECNOLOGIA LTDA Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado pelo réu em favor do autor, conforme requerido no ID. 194542465.
Após, diga o autor se há algo mais a requerer, devendo ficar ciente de que o silêncio será interpretado como quitação.
BELFORD ROXO, 18 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
18/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:12
Outras Decisões
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12/06/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/06/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0821277-10.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE BISPO DA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE BISPO DA CRUZ RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-se de “AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS”, ajuizada por ALEXANDRE BISPO DA CRUZ em face de 99 TECNOLOGIA LTDA.
Narrou-se na petição inicial que “No dia 30 de Novembro de 2023, por volta de 12h, o autor contatou e utilizou serviço fornecido pela ré a ser pago em dinheiro ou Pix, para se locomover de Campo Grande ao Mercadão de Madureira, ocasião em que o representante da ré, Sr.
MARCOS VINICIUS CALABRIA DA FONSECA, realizou a cobrança da quantia, no valor de R$58,90 (cinquenta e oito reais e noventa centavos).
Ocorre que após o desembarque e o pagamento da quantia, o autor se dirigiu às suas obrigações.
Momentos depois, o autor percebeu que a quantia ainda estava em aberto junto ao aplicativo, embora não houvesse nenhuma forma de comunicar que o pagamento fora realizado devidamente ao motorista representante.
Nesta ocasião, o autor se reportou aos mais diversos contatos da empresa ré, sem qualquer sucesso, pois não possui, respeitosamente, um SAC minimamente decente que pudesse resolver a presente situação, sendo que um dos contatos foi DESATIVADO e não recebeu qualquer retorno nos canais que tentou o contato.
Ademais, é importante enfatizar que o autor realizou o pagamento e todas as suas atribuições necessárias para o caso em questão, sendo certo que a falha na prestação de serviço partiu exclusivamente da ré, sobretudo porque sequer ter qualquer forma de comprovar que realizou o pagamento ao motorista representante — sobretudo se fosse em espécie.
Sendo assim, não restou alternativa ao autor, senão a promoção da presente ação judicial, considerando que, embora desnecessário, tentou resolver o óbice de modo administrativo, mas sem sucesso, ocasião em que a ré permanece em clara afronta aos princípios mais básicos do CDC e da própria Constituição Federal”.
Postulou-se, por isso, a condenação da parte ré ao pagamento da quantia estimada de R$200,00 (duzentos reais), à título de dano material com devolução em dobro, decorrente da cobrança indevida, nos termos do art. 42, § único, do CDC e a condenação da parte ré ao pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 927 c/c 186, todos do CC, bem como no artigo 14, CDC, além da teoria do desvio produtivo do consumidor; Deferida a gratuidade e negada a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 96096312 .
Em contestação (ID. 100517532), arguiu a parte ré a preliminar de incompetência territorial por cláusula de foro, perda superveniente do objeto, ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que a corrida foi selecionada mediante pagamento direto ao motorista terceiro, o que impede qualquer intermediação da empresa Ré, quando de eventual pagamento ou não da corrida realizada, eis que, realizada diretamente entre as partes passageiro e motorista, sem a intervenção e possibilidade de revisão da Ré.
Alega inexistência de ato ilícito e inocorrência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID. 136609214.
No ID. 166930199, foi invertido o ônus da prova e determinada a intimação das partes em provas.
Nos IDs. 167898174 e 168035852, manifestação das partes dispensando a produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
A preliminar de incompetência territorial não merece prosperar, pois o foro de eleição escolhido para dirimir problemas entre o réu e o "motorista parceiro" não pode ser imposto ao autor.
Por conseguinte, rejeito a preliminar.
De igual modo, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto, uma vez que a parte autora, além do pedido de indenização por dano material, a autora também pleiteia indenização por danos morais.
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu, tal matéria insere-se no mérito, in status assertionis, motivo pelo qual será conjuntamente com esse enfrentada.
Portanto, considerando a confusão, tal preliminar deve ser rechaçada e não deve ser analisada antes e fora do mérito, passando a ser verificada adiante.
Mantêm-se a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Restou comprovado nos autos, por meio do documento ID. 92810740, que a parte autora realizou o pagamento da corrida por meio de PIX diretamente ao terceiro identificado como “MARCOS VINICIUS CALABRIA DA FONSECA, motorista parceiro da ré, em valor compatível e horário coincidente com a referida corrida.
Dessa forma, verifica-se a quitação do serviço, ainda que por meio diverso do canal oficial da plataforma.
Deste modo, restou comprovada a falha na prestação de serviço da empresa, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, na forma do disposto no art. 14 da Lei 8078/90, na medida em que, mesmo tendo recebido o pagamento, o motorista parceiro da ré indicou que a corrida não havia sido paga, o que ensejou nas cobranças indevidas à parte autora.
A parte autora afirma ter quitado a corrida via PIX diretamente ao motorista, apresentando comprovante de transferência para pessoa física.
Contudo, não há elementos suficientes que comprovem que o pagamento foi realizado especificamente em razão da corrida discutida nos autos, nem que a cobrança da plataforma tenha se dado em duplicidade.
Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado na jurisprudência de que “o dano material não se presume, devendo ser comprovado o real prejuízo sofrido pela parte”.
Ausente prova cabal de pagamento duplicado, não há como deferir o pedido de devolução de valores.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017): “Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: ‘A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente ‘mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor’’.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
UBER.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CANCELAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Aplicam-se ao caso em comento as regras protetivas ao consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva da prestadora de serviços.
Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediarem transações entre consumidor e terceiros, devem responder solidariamente aos prejuízos causados ( § 2º, do art. 3º; parágrafo único, do art. 7º; § 1º, do art. 25, todos do Código de Defesa do Consumidor.
A ré não fez prova de ter tomado as precauções necessárias para evitar os lançamentos indevidos na conta do autor, não se desincumbindo de ônus de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme o art. 373, II, do CPC.
Dano moral configurado.
Valor fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso conhecido, mas não provido.
Majoração dos honorários recursais para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-RJ - APL: 01913062620188190001, Relator: Des (a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 30/03/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021) Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que foi privada do fornecimento de serviços de natureza essencial pelo inadimplemento de conta irregularmente faturada, e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de refaturamento e religação da luz, razão pela qual deve ser compensada financeiramente.
Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto,extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos do requerente para: 1) DECLARAR a inexistência do débito objeto da demanda, cominando ao réu 99 TECNOLOGIA LTDA multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida; 2) CONDENAR o réu 99 TECNOLOGIA LTDA a pagar à parte autora compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a data da sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo IMPROCEDENTEos demais pedidos.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes, bem como compensados os valores pertinentes a honorários advocatícios de sucumbência, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 9 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
14/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:24
Outras Decisões
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20/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:17
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:41
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 12:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/12/2023 12:41
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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