TJRJ - 0821412-74.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
26/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de DAYSE MARY SAVERIO em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ADALBERTO SAVERIO em 18/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0821412-74.2022.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO OTAVIO SEIXAS AZEVEDO CORREA RÉU: DAYSE MARY SAVERIO, ADALBERTO SAVERIO Defiro penhora online na modalidade "TEIMOSINHA".
Aguarde-se o prazo para sua realização.
Protocolo:20.***.***/9905-64 NITERÓI, 26 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
26/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de GEISON PINHEIRO DA COSTA PASSOS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ADALBERTO SAVERIO em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
11/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0821412-74.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO OTAVIO SEIXAS AZEVEDO CORREA RÉU: DAYSE MARY SAVERIO, ADALBERTO SAVERIO Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, colacionando aos autos informação obtido junto ao próprio sítio do CNJ, in verbis: Quem vai usar a ferramenta Essa ferramenta também é de uso exclusivo para membros do Poder Judiciário.
Embora o serviço tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias.
O envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias. (grifo nosso) Vale ressaltar que a ré se dispõe a pagar deforma parcelada, o que foi aceito pelo autor.
As partes podem formalizar um acordo, se desejarem, estabelecendo as parcelas, o número de descontos, a forma, a data, dentre outros critérios, e submetê-lo ao Juízo para homologação.
NITERÓI, 7 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
09/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GEISON PINHEIRO DA COSTA PASSOS em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DAYSE MARY SAVERIO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ADALBERTO SAVERIO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0821412-74.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO OTAVIO SEIXAS AZEVEDO CORREA RÉU: DAYSE MARY SAVERIO, ADALBERTO SAVERIO DECISÃO O pedido de penhora dos vencimentos/proventos do devedor não pode ser deferido em sede de Juizado Especial Cível.
Primeiro porque esta medida não pode ser efetivada através de nenhum sistema online conveniado com este Tribunal, não sendo, portanto, admissível em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do Enunciado nº 13.7.2 dos Juizados Especiais Cíveis do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023: “13.7.2.
EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS.
Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação.” (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2.).
Segundo, porque esta modalidade de penhora se mostra complexa, incompatível com o rito célere do Juizado Especial Cível.
Superior Tribunal de Justiça relativizou a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial admitindo a realização da penhora desde que restem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, devendo ser avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna destes.
Assim decidiu o STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem." (STJ.
EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Acontece que a avaliação do impacto que a medida constritiva produzirá na subsistência destes se mostra complexa, havendo necessidade de dilação probatória e auxílio técnico contábil, inclusive para ser judicialmente aferido a utilidade da medida constritiva, ou seja, se a mesma atingirá quantum mensal suficiente a acarretar a redução da dívida, sob pena de se instaurar uma penhora ‘ad eternum’, procedimentos estes que são incompatíveis com o rito da lei nº 9.099/95.
I.
Intimem-se.
NITERÓI, 12 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
13/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:05
Outras Decisões
-
22/05/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de GEISON PINHEIRO DA COSTA PASSOS em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GEISON PINHEIRO DA COSTA PASSOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de DAYSE MARY SAVERIO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ADALBERTO SAVERIO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de DAYSE MARY SAVERIO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ADALBERTO SAVERIO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:13
Publicado Mandado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:38
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0821412-74.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO OTAVIO SEIXAS AZEVEDO CORREA RÉU: DAYSE MARY SAVERIO, ADALBERTO SAVERIO Manifeste-se a ré, em 05 dias, devendo dizer se aceita TODOS os termos da contraproposta, sob pena de prosseguimento da execução.
NITERÓI, 14 de abril de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
15/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 01:04
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de GEISON PINHEIRO DA COSTA PASSOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de DAYSE MARY SAVERIO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ADALBERTO SAVERIO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:21
Juntada de mandado
-
18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de GEISON PINHEIRO DA COSTA PASSOS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de DAYSE MARY SAVERIO em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de GEISON PINHEIRO DA COSTA PASSOS em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 16:22
Expedição de Informações.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GEISON PINHEIRO DA COSTA PASSOS em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DAYSE MARY SAVERIO em 28/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de DAYSE MARY SAVERIO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de DAYSE MARY SAVERIO em 15/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
16/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
16/03/2024 13:05
Juntada de Petição de despacho
-
21/11/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
08/11/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:19
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:41
Recebidos os autos
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24/08/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
05/06/2023 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
05/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 00:55
Decorrido prazo de GEISON PINHEIRO DA COSTA PASSOS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:55
Decorrido prazo de DAYSE MARY SAVERIO em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYSE MARY SAVERIO - CPF: *41.***.*70-00 (RÉU).
-
30/03/2023 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO SEIXAS AZEVEDO CORREA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:32
Decorrido prazo de GEISON PINHEIRO DA COSTA PASSOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:32
Decorrido prazo de DAYSE MARY SAVERIO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO TOSTES CALDAS em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO SEIXAS AZEVEDO CORREA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 19:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2023 00:33
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 00:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2023 00:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/01/2023 20:29
Conclusos ao Juiz
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24/12/2022 11:48
Juntada de Projeto de sentença
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24/12/2022 11:48
Recebidos os autos
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16/12/2022 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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16/12/2022 15:02
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 13:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/12/2022 15:02
Juntada de Ata da Audiência
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13/12/2022 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2022 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2022 13:49
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 10:13
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 13:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
21/11/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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