TJRJ - 0834269-78.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0834269-78.2024.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: MARCIO DE ROMAN E FIGUEIREDO Indefiro a suspensão do feito, uma vez que os autos não podem ficar parados aguardando indefinidamente a parte.
Além disso, a jurisprudência mais moderna e condizente com as Metas estabelecidas pelo CNJ e pelo TJRJ, bem como com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, para os quais devem as partes e o magistrado atentarem, competindo ao juiz zelar pela administração judiciária adequada dos feitos que tramitam sob a sua jurisdição: Apelações cíveis.
Extinção sem mérito por falta de interesse processual.
Cautelar e ação principal de obrigação de fazer.
Protesto indevido.
Processos paralisados em arquivo provisório há mais de dez anos. "Meta 2" que consiste em ação capitaneada pelo CNJ que tem como objetivo primordial identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31.12.2005, visando assegurar aos jurisdicionados o direito constitucional à razoável duração do processo.
Sentenças a quo que prestigiam a celeridade e a eficiência, devendo ser respaldadas por esta Corte.
Nova visão de processo de resultados que não mais admite a paralisação injustificada por ausência de iniciativa daquele que é o principal interessado na tutela jurisdicional.
Inteligência do art. 5º, LXXVIII CF/88 - EC/45.
Desnecessidade de intimação pessoal para dar andamento aos feitos.
Presunção de perda de interesse processual superveniente.
Decisões que se mantem.
Recursos a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, CPC. 0000601-52.2000.8.19.0082 - APELACAO DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 12/08/2015 - QUINTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
META 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE CONFIGURADA. 1.
A hipótese nos autos se amolda à jurisprudência predominante deste Tribunal de Justiça, que reconhece a falta de interesse processual superveniente nos casos em que o feito esteja paralisado há mais de 03 (três) anos. 2.
De acordo com os enunciados de jurisprudência predominante desta Corte, quais sejam, o Aviso TJ nº 55 (22/09/2009), em seu item nº 12, corroborando o disposto no artigo 1º do Ato Normativo nº 18 de 31/08/2009, os autos devem estar paralisados há mais de 03 (três) anos, o que, in casu, ocorreu. 3. É desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme disposto no art. 267, § 1º do CPC, uma vez que tal intimação é exigida somente nos casos de extinção do feito apontados nos incisos II e III, do artigo acima citado. 4.
Apelo que não segue. 0082305-59.1988.8.19.0001 - APELACAO DES.
JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 05/12/2013 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL Processo civil.
Ação de usucapião.
Processo paralisado.
Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
Ato 18/2009 da presidência desta corte (META 2), que dispensa a intimação prévia da parte.
Recurso com seguimento negado, na forma do art. 557, caput, do CPC. 0048643-07.1988.8.19.0001 - APELACAO DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 31/01/2013 - QUINTA CAMARA CIVEL Apelação Cível.
Instituição Financeira.
Ação de Busca e Apreensão.
Veículo.
Autos paralisados por mais de 30 dias.
Extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, inciso III, do CPC.
Intimação pessoal da parte, para dar andamento, que não foi efetivada em razão da ausência de comunicação ao Juízo da causa da sua mudança de endereço, o que incumbia ao Apelante.
Sentença que, com acerto, julgou extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267 do CPC.
Precedentes do TJRJ.
Ausência de interesse.
Manutenção da sentença.
Obediência à regra do parágrafo primeiro do artigo 267 do CPC.
Precedentes: 0023890-16.2008.8.19.0023 - Apelação Des.
Gilberto Dutra Moreira - Julgamento: 22/05/2014 - Nona Câmara Cível; 0007347-80.2008.8.19.0202 - Apelação - Des.
Margaret Olivaes - Julgamento: 24/04/2014 Vigésima Quinta Câmara Cível Consumidor.
Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. 0005334-63.2012.8.19.0204 - APELACAO JDS.
DES.
MABEL CASTRIOTO - Julgamento: 20/06/2015 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Diante do exposto, intime-se a parte autora para, por seu patrono, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, inclusive por ausência de interesse processual, pois a inércia na prática de atos processuais permite compreender que a lide não é mais necessária aos interesses do autor.
SÃO GONÇALO, 14 de abril de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
29/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0834269-78.2024.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: MARCIO DE ROMAN E FIGUEIREDO Indefiro a suspensão do feito, uma vez que os autos não podem ficar parados aguardando indefinidamente a parte.
Além disso, a jurisprudência mais moderna e condizente com as Metas estabelecidas pelo CNJ e pelo TJRJ, bem como com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, para os quais devem as partes e o magistrado atentarem, competindo ao juiz zelar pela administração judiciária adequada dos feitos que tramitam sob a sua jurisdição: Apelações cíveis.
Extinção sem mérito por falta de interesse processual.
Cautelar e ação principal de obrigação de fazer.
Protesto indevido.
Processos paralisados em arquivo provisório há mais de dez anos. "Meta 2" que consiste em ação capitaneada pelo CNJ que tem como objetivo primordial identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31.12.2005, visando assegurar aos jurisdicionados o direito constitucional à razoável duração do processo.
Sentenças a quo que prestigiam a celeridade e a eficiência, devendo ser respaldadas por esta Corte.
Nova visão de processo de resultados que não mais admite a paralisação injustificada por ausência de iniciativa daquele que é o principal interessado na tutela jurisdicional.
Inteligência do art. 5º, LXXVIII CF/88 - EC/45.
Desnecessidade de intimação pessoal para dar andamento aos feitos.
Presunção de perda de interesse processual superveniente.
Decisões que se mantem.
Recursos a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, CPC. 0000601-52.2000.8.19.0082 - APELACAO DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 12/08/2015 - QUINTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
META 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE CONFIGURADA. 1.
A hipótese nos autos se amolda à jurisprudência predominante deste Tribunal de Justiça, que reconhece a falta de interesse processual superveniente nos casos em que o feito esteja paralisado há mais de 03 (três) anos. 2.
De acordo com os enunciados de jurisprudência predominante desta Corte, quais sejam, o Aviso TJ nº 55 (22/09/2009), em seu item nº 12, corroborando o disposto no artigo 1º do Ato Normativo nº 18 de 31/08/2009, os autos devem estar paralisados há mais de 03 (três) anos, o que, in casu, ocorreu. 3. É desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme disposto no art. 267, § 1º do CPC, uma vez que tal intimação é exigida somente nos casos de extinção do feito apontados nos incisos II e III, do artigo acima citado. 4.
Apelo que não segue. 0082305-59.1988.8.19.0001 - APELACAO DES.
JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 05/12/2013 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL Processo civil.
Ação de usucapião.
Processo paralisado.
Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
Ato 18/2009 da presidência desta corte (META 2), que dispensa a intimação prévia da parte.
Recurso com seguimento negado, na forma do art. 557, caput, do CPC. 0048643-07.1988.8.19.0001 - APELACAO DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 31/01/2013 - QUINTA CAMARA CIVEL Apelação Cível.
Instituição Financeira.
Ação de Busca e Apreensão.
Veículo.
Autos paralisados por mais de 30 dias.
Extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, inciso III, do CPC.
Intimação pessoal da parte, para dar andamento, que não foi efetivada em razão da ausência de comunicação ao Juízo da causa da sua mudança de endereço, o que incumbia ao Apelante.
Sentença que, com acerto, julgou extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267 do CPC.
Precedentes do TJRJ.
Ausência de interesse.
Manutenção da sentença.
Obediência à regra do parágrafo primeiro do artigo 267 do CPC.
Precedentes: 0023890-16.2008.8.19.0023 - Apelação Des.
Gilberto Dutra Moreira - Julgamento: 22/05/2014 - Nona Câmara Cível; 0007347-80.2008.8.19.0202 - Apelação - Des.
Margaret Olivaes - Julgamento: 24/04/2014 Vigésima Quinta Câmara Cível Consumidor.
Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. 0005334-63.2012.8.19.0204 - APELACAO JDS.
DES.
MABEL CASTRIOTO - Julgamento: 20/06/2015 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Diante do exposto, intime-se a parte autora para, por seu patrono, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, inclusive por ausência de interesse processual, pois a inércia na prática de atos processuais permite compreender que a lide não é mais necessária aos interesses do autor.
SÃO GONÇALO, 14 de abril de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
15/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:40
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:30
Outras Decisões
-
03/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/01/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:48
Declarada incompetência
-
02/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807902-05.2024.8.19.0202
Helen Teixeira Pedrenho da Costa
Raiz Educacao S.A.
Advogado: Cintia Alves Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2024 19:30
Processo nº 0802573-82.2025.8.19.0038
Carlos Luciano Bittencourt Ribeiro
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Carlos Ribeiro Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 10:40
Processo nº 0801051-20.2025.8.19.0038
Shirlei Lopes de Mello
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 15:55
Processo nº 0801251-27.2025.8.19.0038
Jose Reis Marques de Souza
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jose Ailton de Brito Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 14:04
Processo nº 0805349-20.2024.8.19.0061
Unimed Teresopolis Cooperativa de Trabal...
Ney Luiz Pinheiro Bastos
Advogado: Luciana Campregher Doblas Baroni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 10:25