TJRJ - 0849314-05.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:22
Remessa
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16/07/2025 12:14
Remessa
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12/06/2025 14:11
Remessa
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0849314-05.2022.8.19.0001 Assunto: Transporte de Pessoas / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0849314-05.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00943984 APELANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A ADVOGADO: MARIANA FAGUNDES FILIPPO DIONISIO OAB/RJ-198483 ADVOGADO: SAULO RAMALDES JUNIOR OAB/RJ-174805 ADVOGADO: IONILDE REIS DE SOUSA PATANÉ OAB/RJ-142727 ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 APELADO: MARIA EDUARDA DE SOUZA SILVA ADVOGADO: ANA PAULA MENDES DA SILVA OAB/RJ-148902 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.I- Caso em exame:1.
Recurso de embargos de declaração pelo qual a parte embargante afirma omissões quanto ao nexo causal; reconhecimento da exclusão de sua responsabilidade, sendo a hipótese de fortuito externo e, o valor fixado enseja o enriquecimento sem justa causa.
II- Questões em discussão:2.
As questões em discussão consistem em: (i) inexistência do nexo causal; (ii) ocorrência do fortuito externo e, (iii) valor fixado a título de dano moral.III- Razões de decidir:3.
Insatisfação da parte embargante que não se merece acolhimento.4.
Elementos dos autos que demonstraram que a parte autora, juntamente com os demais passageiros, se viram obrigados a andar pela linha do trem para escapar do vazamento de gás, uma vez que as portas que se abrem para a estação permaneceram fechadas, tendo sido acionando, então, o botão de emergência, fato este não contradito.5.
Nexo causal que se verificou na hipótese, pois, se a composição estivesse trafegando dentro das condições de normalidade, com a qualidade exigíveis do transporte público, para garantir a segurança de seus passageiros, não merece o acolhimento da exclusão de sua responsabilidade por ocorrência de caso fortuito externo.6.
Valor do dano extrapatrimonial que se conserva, pois a ocorrência de acidente nas composições constitui fato público e notório, como provam as reportagens trazidas aos autos, como também o atendimento médico que foi submetida e, desta forma, a indenização pelo dano moral deve ser mantida no patamar de R$ 5.000,00, valor este condizente com os demais julgados por este Eg.
Tribunal de Justiça, como demonstrado.7.
Julgador que não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas, mas apenas aquelas prejudiciais e que sejam suficientes para solucionar a demanda apresentada pelas partes, o que ocorreu no acórdão ora embargado.
Precedentes jurisprudenciais do STJ.8.
O fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pela parte embargante não configura mácula, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. 9.
A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada.
Os embargos, conforme visto, não se prestam para tal fim.10.
A simples pretensão de revisão do julgado, mesmo mascarada com o véu do prequestionamento, não pode ser acolhida. 11.
Prequestionamento que já se considera alcançado nos termos do art. 1.025 do NCPC.
Enunciados 52 e 172 da Súmula deste TJERJ.IV- Dispositivo:12.
Recurso conhecido e não provido.___________________Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1295636/RS, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
18/05/2025 16:46
Documento
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14/05/2025 13:51
Conclusão
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14/05/2025 10:00
Não-Provimento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 14/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected].
APELAÇÃO 0849314-05.2022.8.19.0001 Assunto: Transporte de Pessoas / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0849314-05.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00943984 APELANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A ADVOGADO: MARIANA FAGUNDES FILIPPO DIONISIO OAB/RJ-198483 ADVOGADO: SAULO RAMALDES JUNIOR OAB/RJ-174805 ADVOGADO: IONILDE REIS DE SOUSA PATANÉ OAB/RJ-142727 ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 APELADO: MARIA EDUARDA DE SOUZA SILVA ADVOGADO: ANA PAULA MENDES DA SILVA OAB/RJ-148902 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
14/04/2025 17:44
Inclusão em pauta
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11/04/2025 11:26
Pauta
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08/04/2025 12:16
Conclusão
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08/04/2025 12:15
Documento
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04/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 16:46
Decisão
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01/04/2025 11:01
Conclusão
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01/04/2025 11:00
Documento
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21/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 15:48
Documento
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19/03/2025 15:27
Conclusão
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19/03/2025 10:00
Não-Provimento
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25/02/2025 00:05
Publicação
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11/02/2025 13:03
Inclusão em pauta
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07/01/2025 12:57
Pedido de inclusão
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09/12/2024 17:09
Conclusão
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09/12/2024 17:05
Documento
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05/11/2024 13:21
Confirmada
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04/11/2024 11:20
Decisão
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18/10/2024 00:06
Publicação
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16/10/2024 13:06
Conclusão
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16/10/2024 13:00
Distribuição
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16/10/2024 11:52
Remessa
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16/10/2024 11:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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