TJRJ - 0804777-93.2024.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:50
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 14:16
Documento
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804777-93.2024.8.19.0213 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0804777-93.2024.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00252060 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP-115665 APELADO: B7 EMPREENDIMENTOS LTDA Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS INCORRETAS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame1.Apelação cível que visa a reforma da sentença que extinguiu o feito sem análise de mérito e cancelou a distribuição, em razão do decurso do prazo sem a complementação das custas iniciais do processo.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se há erro de procedimento na extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
Razões de decidir3.
Em se tratando de falta de complementação de custas processuais iniciais, é imprescindível a intimação pessoal antes da extinção do feito sem resolução de mérito.4.
Sentença que não observou o procedimento adequado para extinguir o processo e cancelar a distribuição.IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485.Jurisprudência relevante citada: TJERJ, Enunciado 290.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
18/05/2025 16:46
Documento
-
14/05/2025 13:52
Conclusão
-
14/05/2025 10:00
Provimento
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 14/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected].
APELAÇÃO 0804777-93.2024.8.19.0213 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0804777-93.2024.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00252060 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP-115665 APELADO: B7 EMPREENDIMENTOS LTDA Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
14/04/2025 18:33
Inclusão em pauta
-
08/04/2025 12:48
Recebimento
-
04/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 11:05
Conclusão
-
01/04/2025 11:00
Distribuição
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31/03/2025 15:44
Remessa
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31/03/2025 15:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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