TJRJ - 0810151-45.2023.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:07
Baixa Definitiva
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12/06/2025 18:04
Documento
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810151-45.2023.8.19.0207 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0810151-45.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00239203 APELANTE: FLAVIO DA SILVA FERNANDES ADVOGADO: ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA OAB/RJ-097887 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REVISÃO DE CLÁUSULA DE JUROS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão de cláusula de mútuo bancário em razão de suposta abusividade de juros, bem como pugna pela restituição em dobro de indébito e indenização por dano moral.2.
Recurso de apelação cível em que se insurge a parte autora contra sentença de parcial procedência que reduziu a taxa de juros para o valor contratado, desconsiderando o pedido de aplicação da taxa média do mercado.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em analisar (i) se houve cerceamento de defesa ante ao indeferimento de produção da prova pericial, (ii) se os juros praticados no contrato são abusivos, (iii) se é legítima a capitalização praticada no mesmo e (iv) se o método de amortização pactuado é cabível ao caso concreto.III.
Razões de decidir4.
Trata-se de matéria de direito, que não demanda produção de prova especializada, bastando simples cálculo aritmético para afastar a alegada abusividade dos juros praticados.5.
Os juros fixados em contrato são 0.3 ponto percentual superior à média de mercado, razão pela qual afasta-se a alegada abusividade.6.
Capitalização devidamente prevista em contrato, haja vista que o duodécuplo dos juros mensais é inferior à taxa de juros anual.7.
Método de amortização pelo método Price previsto em contrato, sendo certa a sua regularidade no caso em análise.
IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso conhecido e desprovido.________Dispositivos relevantes citados: Decreto 22.626/33, Art. 4º; Medida Provisória 2.710-36/01, Art. 5º; CDC, arts. 3º, caput, art. 14, §3º; CPC, art. 1036, caput.Jurisprudências relevantes citadas: STF, verbete nº 121 da súmula de jurisprudência dominante do STF; STJ: verbete nº 539 da súmula de jurisprudência dominante do STJ.
REsp. 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012; STJ: REsp nº 2.015.514 - PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/02/2023.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
18/05/2025 16:46
Documento
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14/05/2025 13:52
Conclusão
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14/05/2025 10:00
Não-Provimento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 14/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected].
APELAÇÃO 0810151-45.2023.8.19.0207 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0810151-45.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00239203 APELANTE: FLAVIO DA SILVA FERNANDES ADVOGADO: ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA OAB/RJ-097887 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
14/04/2025 18:33
Inclusão em pauta
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11/04/2025 11:29
Recebimento
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:04
Conclusão
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31/03/2025 11:00
Distribuição
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28/03/2025 12:14
Remessa
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27/03/2025 10:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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