TJRJ - 0889799-13.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:56
Remessa
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09/06/2025 16:04
Remessa
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0889799-13.2023.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0889799-13.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00239389 APELANTE: COMPAMNHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 APELADO: MARCUS VINICIUS DIAZ PIRES ADVOGADO: NANCY CORRÊA FRANÇA SANAN OAB/RJ-038813 ADVOGADO: FERNANDA APARECIDA PINA SANAN OAB/RJ-153833 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
SÚMULA Nº 192 TJRJ.Ação em que foi reconhecida a obrigação da ré de devolver os valores pagos pelo autor sem que houvesse fornecimento do serviço.
Restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos.
Ausência de engano justificável.Entendimento do STJ no sentido de que a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
EREsp nº 1.413.542/RS.
Inaplicabilidade do sobrestamento do feito até julgamento do Tema nº 929 do STJ.
Suspensão que incide somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial.
Dano moral configurado.
Privação de serviço essencial.
Súmula nº 192 TJRJ.
Manutenção do quantum indenizatório, posto que proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes.
Súmula nº 343 TJRJ.Desprovimento do recurso.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Impedido o(a) Exmo(a).
Sr(a).
DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA. -
14/05/2025 16:45
Documento
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14/05/2025 13:52
Conclusão
-
14/05/2025 10:00
Não-Provimento
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24/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 14/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected].
APELAÇÃO 0889799-13.2023.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0889799-13.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00239389 APELANTE: COMPAMNHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 APELADO: MARCUS VINICIUS DIAZ PIRES ADVOGADO: NANCY CORRÊA FRANÇA SANAN OAB/RJ-038813 ADVOGADO: FERNANDA APARECIDA PINA SANAN OAB/RJ-153833 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA -
14/04/2025 17:02
Inclusão em pauta
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14/04/2025 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 11:05
Conclusão
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02/04/2025 11:00
Distribuição
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01/04/2025 11:28
Remessa
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27/03/2025 10:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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