TJRJ - 0800934-46.2024.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:13
Outras Decisões
-
07/07/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800934-46.2024.8.19.0076 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MANOEL DE OLIVEIRA RAMOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se deaçãopropostaporMANOEL DE OLIVEIRA RAMOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com vistas à obtenção do fornecimento gratuito, inclusive à guisa de antecipação de tutela, dos serviços de saúde referidos na inicial,tudoaoargumentodeexistênciadadoençatambém descrita na exordial (hipertensão).
Tutela de urgência deferida, fls. 124289563.
Citados, os réus apresentaram resposta sob a forma de contestação (fls. 130867723 e 131455137), sustentando, em suma, que nunca se recusaram a fornecer o medicamento.
No mérito, aduzem que a pretensão deduzida pela parte autora encontra limite nas receitas orçamentárias da saúde.
Finalizam pugnando pela improcedência do pedido formulado.
Réplica, fl. 136235696.
Partes sem mais provas. É o relatório.
Trata-se de ação de conhecimento, de rito comum ordinário, na qual a parte autora postula seja o ente público requerido compelido a lhe fornecer o tratamento médico e serviços de saúde indispensáveis aos seus cuidados vitais.
De início, registra-se que a lide comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do NCPC, porque, embora a matéria versada seja de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória, revelando-se a prova documental já carreada aos autos, notadamente os laudos médicos, suficiente ao deslinde da controvérsia.
Sobre o tema, vale destacar: 1.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova documental. 2.
O art. 131 do Código de Processo Civil consagra o princípio da persuasão racional, segundo o qual o magistrado fica habilitado a julgar a demanda, conforme seu convencimento, "à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto", rejeitando, por conseguinte, "diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual" (AgRg no Ag 660.787/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 10/10/05). (STJ.
AgRg no REsp n. 1.096.147-SC.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 03/03/2011).
No particular das demandas de prestação unificada de saúde, o Superior Tribunal de Justiça também já sedimentou o entendimento de que é desnecessária a produção de prova técnica se há nos autos laudo médico prescrevendo o medicamento pleiteado.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO RE-GIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
PRINCÍPIO DO LI-VRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AGRAVO REGI-MENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais e documentais.
Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa. 2.
A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico (AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, DJe 27.11.2013). [...] (AgRg no REsp 1173795/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/05/2014).
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na esteira do posicionamento firmado pela Corte da Cidadania, também já decidiu: Fornecimento de medicamentos pelo Estado e Município.
Diabetes mellitus.
Ausência de cerceamento de defesa.
Prescrição médica suficiente para comprovar o direito autoral.
Desnecessidade de produção de outras provas.
Matéria estritamente de direito.
Listas de medicamentos a serem fornecidos pelo SUS servem como parâmetro orientador da rede pública, não havendo restrição no fornecimento de medicamentos diversos, caso haja necessidade.
Dispensa de apresentação de laudo médico da rede pública de saúde, bastando ser subscrito por médico regularmente inscrito.
Vedado a condenação em pedido genérico, sendo necessário ajuizamento de ação própria para cada medicamento prescrito, sob pena de eternizar a demanda.
Conhecimento dos recursos com provimento do recurso do autor e desprovimento do recurso do réu (Recurso Inominado n. 0315104-97.2013.8.19.0001.
Rela.
Juíza Simone Lopes da Costa. 1ª Turma Fazendária. j. 13/10/2014).
No mérito, convém relembrar que a Constituição da República garante o direito à vida e à saúde (arts. 5º, "caput", e 6º, "caput"), impondo ao Estado o correspondente dever de provê-lo (art. 196 e seguintes).
A Constituição Fluminense, de igual sorte, é muito clara ao preceituar que "é dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer e as atividades econômicas, devendo as dotações orçamentárias contemplar, preferencialmente, tais atividades, segundo planos e programas de governo" (art. 8º, parágrafo único).
No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.080/90, que regula o Sistema Único de Saúde - SUS e dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e funcionamento dos serviços a ela correspondentes, estabelece no art. 6º que "estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; [...]".
Importa ressaltar, noutro vértice, que a expressão Estado deve ser interpretada de forma ampla, de modo a dela se extrair a obrigação solidária de todos os entes federados.
A propósito do tema, vale transcrever o teor da Súmula n. 65 da Corte Fluminense: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196º da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela".
A partir daí, vê-se que inexiste qualquer dúvida quanto à obrigação do réu de prover o direito à saúde, o que inclui fornecimento de medicamentos.
Tornando ao caso concreto, os laudos médicos acostados aos autos confirmam que a autora é portadora da moléstia que afirma e que necessita do tratamento para seus cuidados vitais.
Frisa-se, ainda, que não há se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, pois, ainda que caiba aos Poderes Legislativo e Executivo implementarem políticas públicas, o Judiciário não só pode como deve determinar, em caso de omissão ou violação, que sejam cumpridos direitos constitucionalmente assegurados. É que, como consignou a eminente Desª.
Cláudia Telles em voto proferido no Agravo Interno na Apelação Cível n. 0447535-03.2010.8.19.0001: "[...] as teses consistentes na impossibilidade de fornecimento de medicamentos que refogem a atribuição, de eventual ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal), bem como o desequilíbrio nas finanças públicas não merecem prevalecer sobre o direito à vida e à saúde, reconhecidamente passíveis de proteção, não devendo ficar à mercê de decisões políticas que não garantam aos seus administrados uma condição de vida digna." Enfim, restando demonstrada a moléstia, a necessidade do tratamento e a impossibilidade financeira da enferma adquiri-lo, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à vida e à saúde.
JULGO, pois, PROCEDENTE o pedido formulado para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, EXTINGUINDO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar os réus ao pagamento das despesas processuais, frente à isenção legal (Lei Estadual n. 3.350/99, art. 17, IX).
Condeno-os, porém, ao pagamento da verba honorária sucumbencial em favor do patrono, a qual fixo em R$ 800,00, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC e da orientação constante da Súmula n. 182 do TJERJ.
Deixo de remeter os autos ao TJERJ, tendo em vista o que dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC, bem como o verbete sumular 184, deste Egrégio Tribunal.
Transitada em julgado, após, cumpridas as formalidades legais, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 15 de abril de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800934-46.2024.8.19.0076 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MANOEL DE OLIVEIRA RAMOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se deaçãopropostaporMANOEL DE OLIVEIRA RAMOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com vistas à obtenção do fornecimento gratuito, inclusive à guisa de antecipação de tutela, dos serviços de saúde referidos na inicial,tudoaoargumentodeexistênciadadoençatambém descrita na exordial (hipertensão).
Tutela de urgência deferida, fls. 124289563.
Citados, os réus apresentaram resposta sob a forma de contestação (fls. 130867723 e 131455137), sustentando, em suma, que nunca se recusaram a fornecer o medicamento.
No mérito, aduzem que a pretensão deduzida pela parte autora encontra limite nas receitas orçamentárias da saúde.
Finalizam pugnando pela improcedência do pedido formulado.
Réplica, fl. 136235696.
Partes sem mais provas. É o relatório.
Trata-se de ação de conhecimento, de rito comum ordinário, na qual a parte autora postula seja o ente público requerido compelido a lhe fornecer o tratamento médico e serviços de saúde indispensáveis aos seus cuidados vitais.
De início, registra-se que a lide comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do NCPC, porque, embora a matéria versada seja de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória, revelando-se a prova documental já carreada aos autos, notadamente os laudos médicos, suficiente ao deslinde da controvérsia.
Sobre o tema, vale destacar: 1.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova documental. 2.
O art. 131 do Código de Processo Civil consagra o princípio da persuasão racional, segundo o qual o magistrado fica habilitado a julgar a demanda, conforme seu convencimento, "à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto", rejeitando, por conseguinte, "diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual" (AgRg no Ag 660.787/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 10/10/05). (STJ.
AgRg no REsp n. 1.096.147-SC.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 03/03/2011).
No particular das demandas de prestação unificada de saúde, o Superior Tribunal de Justiça também já sedimentou o entendimento de que é desnecessária a produção de prova técnica se há nos autos laudo médico prescrevendo o medicamento pleiteado.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO RE-GIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
PRINCÍPIO DO LI-VRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AGRAVO REGI-MENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais e documentais.
Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa. 2.
A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico (AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, DJe 27.11.2013). [...] (AgRg no REsp 1173795/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/05/2014).
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na esteira do posicionamento firmado pela Corte da Cidadania, também já decidiu: Fornecimento de medicamentos pelo Estado e Município.
Diabetes mellitus.
Ausência de cerceamento de defesa.
Prescrição médica suficiente para comprovar o direito autoral.
Desnecessidade de produção de outras provas.
Matéria estritamente de direito.
Listas de medicamentos a serem fornecidos pelo SUS servem como parâmetro orientador da rede pública, não havendo restrição no fornecimento de medicamentos diversos, caso haja necessidade.
Dispensa de apresentação de laudo médico da rede pública de saúde, bastando ser subscrito por médico regularmente inscrito.
Vedado a condenação em pedido genérico, sendo necessário ajuizamento de ação própria para cada medicamento prescrito, sob pena de eternizar a demanda.
Conhecimento dos recursos com provimento do recurso do autor e desprovimento do recurso do réu (Recurso Inominado n. 0315104-97.2013.8.19.0001.
Rela.
Juíza Simone Lopes da Costa. 1ª Turma Fazendária. j. 13/10/2014).
No mérito, convém relembrar que a Constituição da República garante o direito à vida e à saúde (arts. 5º, "caput", e 6º, "caput"), impondo ao Estado o correspondente dever de provê-lo (art. 196 e seguintes).
A Constituição Fluminense, de igual sorte, é muito clara ao preceituar que "é dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer e as atividades econômicas, devendo as dotações orçamentárias contemplar, preferencialmente, tais atividades, segundo planos e programas de governo" (art. 8º, parágrafo único).
No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.080/90, que regula o Sistema Único de Saúde - SUS e dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e funcionamento dos serviços a ela correspondentes, estabelece no art. 6º que "estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; [...]".
Importa ressaltar, noutro vértice, que a expressão Estado deve ser interpretada de forma ampla, de modo a dela se extrair a obrigação solidária de todos os entes federados.
A propósito do tema, vale transcrever o teor da Súmula n. 65 da Corte Fluminense: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196º da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela".
A partir daí, vê-se que inexiste qualquer dúvida quanto à obrigação do réu de prover o direito à saúde, o que inclui fornecimento de medicamentos.
Tornando ao caso concreto, os laudos médicos acostados aos autos confirmam que a autora é portadora da moléstia que afirma e que necessita do tratamento para seus cuidados vitais.
Frisa-se, ainda, que não há se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, pois, ainda que caiba aos Poderes Legislativo e Executivo implementarem políticas públicas, o Judiciário não só pode como deve determinar, em caso de omissão ou violação, que sejam cumpridos direitos constitucionalmente assegurados. É que, como consignou a eminente Desª.
Cláudia Telles em voto proferido no Agravo Interno na Apelação Cível n. 0447535-03.2010.8.19.0001: "[...] as teses consistentes na impossibilidade de fornecimento de medicamentos que refogem a atribuição, de eventual ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal), bem como o desequilíbrio nas finanças públicas não merecem prevalecer sobre o direito à vida e à saúde, reconhecidamente passíveis de proteção, não devendo ficar à mercê de decisões políticas que não garantam aos seus administrados uma condição de vida digna." Enfim, restando demonstrada a moléstia, a necessidade do tratamento e a impossibilidade financeira da enferma adquiri-lo, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à vida e à saúde.
JULGO, pois, PROCEDENTE o pedido formulado para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, EXTINGUINDO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar os réus ao pagamento das despesas processuais, frente à isenção legal (Lei Estadual n. 3.350/99, art. 17, IX).
Condeno-os, porém, ao pagamento da verba honorária sucumbencial em favor do patrono, a qual fixo em R$ 800,00, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC e da orientação constante da Súmula n. 182 do TJERJ.
Deixo de remeter os autos ao TJERJ, tendo em vista o que dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC, bem como o verbete sumular 184, deste Egrégio Tribunal.
Transitada em julgado, após, cumpridas as formalidades legais, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 15 de abril de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
15/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:07
Outras Decisões
-
29/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 09:34