TJRJ - 0809525-11.2023.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:33
Baixa Definitiva
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18/09/2025 14:28
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809525-11.2023.8.19.0212 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0809525-11.2023.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00619465 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: ANTONIO BARBOSA LIMA ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA DE ANDRADE OAB/RJ-074827 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
Caso em exame 1.
Apelação cível que tem por objetivo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, declarando a nulidade do TOI impugnado e condenando a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 8.000,00.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a suposta irregularidade foi devidamente constatada e se gera o dever de indenizar.III.
Razões de decidir3.
TOI que não obedeceu ao disposto na resolução que rege a matéria, não havendo provas da irregularidade lavrada.
Documento que não possui presunção de veracidade, ainda que subscrito pelo usuário, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 256 da Súmula deste Tribunal.4.
Danos extrapatrimoniais delineados, na espécie.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Quantum arbitrado que merece redução, para patamar dotado de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença recorrida que merece pequeno retoque, apenas para reduzir a verba indenizatória, restando mantida em todos os seus demais termos.IV.
Dispositivo e tese5.
Conhecimento e provimento parcial do recurso.¿Tese de julgamento: ¿1.
O termo de ocorrência de irregularidade lavrado por concessionária de serviço público não possui presunção de legitimidade, sendo imprescindível a comprovação da infração. 2.
Dano moral configurado em razão do desvio produtivo do consumidor, que buscou administrativamente solução para o débito ilegítimo. 3.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se sua redução quando o montante se mostrar excessivo frente ao caso concreto.¿Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 256; TJRJ, Apelação nº 0017115-61.2021.8.19.0206, Rel.
Des.
Denise Levy Tredler, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2024; TJRJ, Apelação nº 0067845-13.2012.8.19.0038, Rel.
Des.
Ana Célia Montemor Soares Gonçalves, 20ª Câmara Cível, j. 01.11.2017; STJ, REsp nº 1737412/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 08.02.2019; TJRJ, Apelação nº 0020986-07.2018.8.19.0206, Rel.
Des.
Paulo Wunder de Alencar, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 15.07.2025; TJRJ, Apelação nº 0009147-36.2021.8.19.0058, Rel.
Des.
Adolpho Corrêa de Andrade Mello Júnior, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 03.07.2025.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
20/08/2025 18:23
Documento
-
20/08/2025 16:19
Conclusão
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20/08/2025 10:00
Provimento em Parte
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01/08/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 15:44
Inclusão em pauta
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28/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 13:04
Recurso
-
23/07/2025 11:05
Conclusão
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23/07/2025 11:00
Distribuição
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22/07/2025 14:08
Remessa
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22/07/2025 14:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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