TJRJ - 0821894-67.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 13 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
14/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:06
Outras Decisões
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10/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 11:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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