TJRJ - 0802869-34.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo:0802869-34.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DA SILVA PINHEIRO RÉU: BANCO BRADESCO SA Converto o julgamento em diligência e, considerando que a parte autora afirma não ter acesso ao contrato do empréstimo objeto dos autos,DETERMINOque a parte ré junte aos autos, no prazo de 15 dias, o contrato originário e o de refinanciamento celebrado entre as partes.
Com a vinda dos documentos, dê-se vistas à autora por igual prazo.
BELFORD ROXO, 22 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
22/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Diante da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas além das indicadas nos IDs. 170513823 e 171693909, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento do feito.
P.I.
BELFORD ROXO, 13 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
14/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:06
Outras Decisões
-
10/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de THAÍS NOGUEIRA PONTES em 27/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802706-17.2023.8.19.0064
Banco Daycoval S/A
Estacio Edino dos Santos
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2023 16:08
Processo nº 0801031-19.2023.8.19.0064
Taniele de Souza Vaz Tabet de Almeida
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Rogerio Tabet de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2023 18:46
Processo nº 0807397-76.2022.8.19.0204
Ana Paula Mendes Barbosa Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Celio Pereira Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2022 13:51
Processo nº 0812725-64.2025.8.19.0209
Igor Martins da Rocha
Condominio Portogalo Suite Hotel
Advogado: Nilsomaro de Souza Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 16:22
Processo nº 0001934-60.2006.8.19.0007
Espolio de Aurea Costa de Melo
Paulo Evaristo Rubio
Advogado: Germano Leal Magacho Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2006 00:00