TJRJ - 0952575-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952575-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLAN SILVA LOUZADA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Defiro JG.
Anote-se.
Narra o autor que foi negativado indevidamente pela ré.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da anotação no cadastro restritivo.
Para concessão tutela de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso em tela, o autor não colaciona aos autos prova do pagamento da fatura que ensejou a negativação pela concessionária ré.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se a parte autora.
Sem prejuízo, cite-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
13/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DARLAN SILVA LOUZADA - CPF: *52.***.*26-95 (AUTOR).
-
13/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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