TJRJ - 0819304-20.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0819304-20.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON LUIZ LOURETO DE CARVALHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 – Se houve a cobrança de valores excessivos pela ré; 2- A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
A decisão de ID. 149698480 inverteu o ônus da prova em desfavor do réu.
Porém, deve ser observada a súmula 330 deste E.TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor (ID. 185508564).
Nomeio, para tanto, o engenheiro GIOVANI SOUZA DA SILVA, de endereço conhecido do cartório.
Fixo, desde já, os honorários periciais em três salários-mínimos, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com Enunciado da súmula 360 do ETJRJ.
Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados e para a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo o laudo, oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura, e intimem-se as partes para se manifestarem.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
BELFORD ROXO, 14 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
14/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE MANOEL FERNANDES VENTURA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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16/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:19
Outras Decisões
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11/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 23:08
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE MANOEL FERNANDES VENTURA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
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20/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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