TJRJ - 0832307-20.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0832307-20.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCILEA BARBOZA LOPES PECANHA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro JG.
Trata-se de ação proposta por ALCILEA BARBOZA LOPES PECANHAem face da AGUAS DO RIO 1 SPE S.Ana qual há pedido de tutela de urgência consistente em restabelecer o fornecimento de água no endereço Rua Capitão João Manoel, nº3880- fundos, Gradim – São Gonçalo/RJ, CEP:24435-550 e na troca da titularidade para o nome da autora.
Alega que solicitou instalação de hidrômetro para sua residência, o que foi feito no dia 04/11/2024 de forma precária, tendo em vista que não foram realizados os acabamentos necessários no local.
Sustenta que, ao solicitar o registro da matrícula em seu nome, foi informada de que não seria possível devido a uma dívida já existente em nome de IRACEMA DE BARROS CORRÊA, que encontra-se falecida desde 01/02/2010.
Alega que, no mesmo dia, teve o fornecimento de água interrompido.
Na presente hipótese os requisitos se encontram demonstrados, conforme se depreende da leitura da inicial, acompanhada dos documentos acostados.
O serviço é essencial e deve ser imperiosamente prestado na forma exigida pelo art. 22 do CDC.
Por outro lado, dúvida também não pode haver acerca dos valores cobrados, notando-se o exigido sem adequados esclarecimento e informação.
Importa ressaltar, ainda, que, em um juízo de cognição sumário, não se pode afirmar que a dívida foi apurada de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, não se pode admitir que se utilize a suspensão de serviço essencial como método coercitivo e substitutivo da regular cobrança.
Obviamente, não há que se falar em possibilidade de suspensão dos serviços por tal dívida.
Vale ressaltar que a concessão tutela de urgência pretendida não constituirá medida de caráter irreversível.
Ao contrário, irreversível será a situação causada em caso de não deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Desta forma, diante de uma análise perfunctória da presente hipótese, verifica-se a plausibilidade do direito do autor.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, consistente em ficar a parte autora sem o fornecimento de serviço essencial .
Ademais, não há perigo de irreversibilidade, posto que, não reconhecendo o juízo o direito da parte autora após a cognição exauriente, a tutela poderá ser cassada e a cobrança oportunamente realizada.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do CPC, concedo parcialmente a tutela de urgência requerida para que a ré regularize a prestação do serviço, no prazo de 72 horas a contar da intimação,sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitados a R$ 30.000,00 em caso de descumprimento desta decisão.
Certificado o correto recolhimento, cumpra-se, com urgência, através de OJA plantonista, se necessário.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 13 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
14/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCILEA BARBOZA LOPES PECANHA - CPF: *10.***.*01-29 (AUTOR).
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14/11/2024 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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