TJRJ - 0844809-94.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 11:11
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 11:09
Juntada de mandado
-
07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de SUZELLEN CRISTINA DE OLIVEIRA LEAO em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 11:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:13
Expedido alvará de levantamento
-
15/07/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 17:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/07/2025 17:16
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:49
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCELLA PALOMA FONTE CHAGAS HIPOLITO FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MAXXX MOVEIS COMERCIO DO PACHECO LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MAXXX MOVEIS COMERCIO DO PACHECO LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0844809-94.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLA PALOMA FONTE CHAGAS HIPOLITO FERREIRA EXECUTADO: MAXXX MOVEIS COMERCIO DO PACHECO LTDA Trata-se de embargos à execução opostos pela parte ré, nos quais alega, em síntese, que foi determinada na sentença a retificação do polo passivo com a substituição processual para a empresa RUAMA COMÉRCIO DE MÓVEIS DE NITERÓI EIRELI, o que não teria sido cumprido.
Sustenta que os atos executórios ocorreram em desfavor de pessoa jurídica que não integrava mais a relação processual, qual seja, MAXXX MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS DO PACHECO LTDA – CNPJ: 37.***.***/0001-39.
Requer a retificação do polo passivo e que sejam declarados nulos os atos executórios realizados.
Manifestação da embargada no id. 190711078, alegando que a modificação do polo passivo requerida tem como finalidade frustrar a presente execução.
Mostram-se necessárias algumas considerações.
Primeiramente, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em face da pessoa jurídica MAXXX MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS DO PACHECO LTDA– CNPJ: 37.***.***/0001-39, com situação cadastral ativa na Receita Federal, conforme comprovante (anexo).
Também é esta pessoa jurídica, inscrita nesse CNPJ,que figurano site de "maxxxmoveis.com.br”, ou seja, não há dúvidas quanto à manutenção da atividade.
Em sua peça de defesa, a ré trouxe aos autos termo de alteração contratual de MAXXX COMERCIO DE MOVEIS LTDA, inscrita no CNPJ 30158570/0001-75, passando a utilizar o nome RUAMA COMÉRCIO DE MÓVEIS DE NITERÓI EIRELI.
Referida alteração contratual é datada de 27/11/2020, anos antes da compra realizada pela autora.
Da análise dos documentos, percebe-se tratar de um mesmo grupo empresarial, havendo confusão societária e provavelmente patrimonial, tendo ciência este juízo acerca de outros processos que tramitam nesta vara e que encontram dificuldade na satisfação do crédito em face de RUAMA COMERCIO DE MOVEIS, pessoa jurídica que a embargante requer seja incluída no polo passivo.
Ocorre que, no caso dos autos, não há qualquer fundamento na pretensão da embargante.
Ao contrário do que alega, a sentença de id. 162871626não determinou a retificação do polo passivo, tendo apenas previsto a possibilidade “se o caso”, ou seja, se cabível no caso em tela.
Os documentos trazidos pela embargante não demonstram ser a pessoa jurídica RUAMAsucessora de MAXXX MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS DO PACHECO LTDA, mas sim de MAXXX COMERCIO DE MOVEIS LTDA, pessoas jurídicas diversas,razão pela qual se mostra incabível o pedido de alteração do polo passivo.
Por essa razão, deve permanecer no polo passivo da presente, inclusive quanto aos atos executórios, aquela indicada pela autora em sua inicial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO e EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 924, II, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 55, II, da Lei 9.099/95.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento referente ao depósito constante no índex 186346951, na modalidade transferência, em favor da autora e/ou seu patrono, caso haja poderes.
Ao Cartóriopara certificar as custas devidas pelo Embargante, intimando-se, após, para o pagamento.
O Embargante deverá providenciar o pagamento das custas judiciais através de GRERJ eletrônica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição no Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do RJ.
Na ausência do pagamento, oficie-se ao FETJ, com vistas à inscrição do nome do Embargante na dívida ativa do Estado.
Em seguida, em nada mais havendo a providenciar nestes autos, e com o correto recolhimento das custas devidas, dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
19/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCELLA PALOMA FONTE CHAGAS HIPOLITO FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MAXXX MOVEIS COMERCIO DO PACHECO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0844809-94.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLA PALOMA FONTE CHAGAS HIPOLITO FERREIRA EXECUTADO: MAXXX MOVEIS COMERCIO DO PACHECO LTDA Defiro a penhora online.
Aguarde-se o prazo para a sua realização.
Protocolo: 20.***.***/4938-25 NITERÓI, 14 de abril de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
14/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/02/2025 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:28
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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26/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 01:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:28
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2024 16:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/12/2024 21:04
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 21:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 21:04
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2024 21:04
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
16/12/2024 17:19
Revisão do Projeto de Sentença
-
16/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:31
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2024 10:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
16/12/2024 10:28
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/12/2024 10:28
Juntada de Ata da Audiência
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16/12/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2024 18:15
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
23/11/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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