TJRJ - 0833361-21.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de HAGAMENON DA SILVA SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDREA MARTINS BATISTA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0833361-21.2024.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDO CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO CORREIA EXECUTADO: WELLINGTON RICARDO NUNES GOMES I- Expeça-se mandado de execução e penhora, na forma do art. 829 do NCPC, por OJA.
II- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, ficando ciente o executado de que em caso de pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade, na forma do art. 827, § 1º do NCPC.
SÃO GONÇALO, 29 de julho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
31/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 22:02
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 21:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de ANDREA MARTINS BATISTA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de HAGAMENON DA SILVA SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 Na forma da O.S. 01/2015, intime-se a parte autora/ré para complementar as custas judiciais, na(s) conta(s) abaixo discriminada(s), no prazo de 05 (cinco) dias: Taxa Judiciária - conta 2101-4 - R$47,56 SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025 STEFANY GONCALVES FLORENTINO -
23/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ANDREA MARTINS BATISTA em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0833361-21.2024.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDO CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO CORREIA EXECUTADO: WELLINGTON RICARDO NUNES GOMES 1) Recebo id. 161372198 e seguintes como emenda à inicial. 2) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO CORREIA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO CORREIA - CPF: *14.***.*06-20 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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