TJRJ - 0929109-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de ACACIO SILVA DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA CIPRIANO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de CEDAE em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0929109-89.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANA LUCIA CIPRIANO RÉU: CEDAE DE ORDEM: Às partes sobre a perícia agendada para o dia 17/09/2025 às 10:00:00, nos seguintes endereços: 1) Rua Macieira 85, Jardim Guandu (imóvel da autora) 2) ETA da Estação Guandu-CEDAE (Réu) Rio de Janeiro, data da assinatura.
JULIANNA DE PINHO DORIA - Servidor Geral - matrícula nº 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
25/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0929109-89.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA CIPRIANO RÉU: CEDAE Fixadas as regras de julgamento, e definido o ônus da prova, conforme decisão de index. 200320333 , a parte ré, postula por prova pericial de engenharia, para apurar a suposta falha na prestação de serviço, alegada pela autora.
Sendo assim, nomeio para a realização da prova, o perito engenheiro ACACIO SILVA DOS SANTOS, que será arcada pelo réu.
Tomando por parâmetros as diretrizes, consoante entendimento deste Tribunal, fixo os honorários periciais na forma da Súmula 360, veja-se: Nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 – Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Faculto as partes o oferecimento de quesitos, e indicação de assistentes técnicos, no prazo de cinco dias.
Após, intime-se o perito para dizer se há interesse em elaborar a prova, nos termos ora determinados, e, existindo concordância, intime-se o réu para que comprove o pagamento do valor arbitrado, no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para iniciar a prova, que deverá ser entregue no prazo de trinta dias.
Com a vinda do laudo, defiro, a expedição de mandado de pagamento em favor do perito.
E, sem prejuízo, intimem-se as partes sobre o laudo no prazo comum de quinze dias.
Após, sem impugnação, voltem para sentença.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
15/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0929109-89.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA CIPRIANO RÉU: CEDAE Cuido de ação indenizatória decorrente de vício na prestação de serviço da parte ré.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Ressalto que a relação jurídica deduzida nos autos deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que presentes os pressupostos subjetivos e objetivos elencados nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
No caso dos autos, a responsabilidade civil da ré é objetiva, e com base na teoria do risco do empreendimento, onde todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
Fixo como pontos controvertidos: a existência ou não de defeito na prestação dos serviços prestados pela parte ré, com o consequente dever de indenizar.
Assim, conforme prescreve o §3º do artigo 14 do CDC, “ o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; fatos que, no presente caso, foram alegados na defesa, e, por isso, reflete o ônus comprobatório a parte ré.
A autora,
por outro lado, tem o dever de comprovar os danos alegados, e, ainda, que os mesmos decorrem dos fatos imputados a ré.
Fixados os pontos controvertidos e estabelecida a regra de julgamento, e, ainda, em respeito a regra do § do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
12/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 08:31
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA CIPRIANO em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CEDAE em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0929109-89.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA CIPRIANO RÉU: CEDAE Defiro JG Observo que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação da ré para os termos da presente ação, cientes ela de que o termo “a quo” do prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
15/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DAS CHAGAS em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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