TJRJ - 0913682-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0913682-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANA PAULA SILVA KRAIESKI RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO DEIXO DE RECEBER os embargos de declaração opostos em ID 201833934, em observância ao art.48 da Lei 9.099/95, visto o ato processual embargado não se tratar de sentença ou acórdão, requisito de admissibilidade.
Não havendo o que se falar no princípio da fungibilidade recursal, uma vez que aplicável apenas quando houver: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) observância do prazo do recurso cabível.
Não sendo o caso no presente feito, o que implica ao não conhecimento do recurso.
Eventual irresignação do referido "decisum" deverá ser deduzida pela via recursal adequada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
19/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:02
Não recebido o recurso de ANA PAULA SILVA KRAIESKI - CPF: *54.***.*75-25 (AUTOR).
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19/08/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0913682-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANA PAULA SILVA KRAIESKI RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de procedimento especial com fulcro na Lei no 12.153/2009 na qual sustenta a autora ser funcionária pública concursada ocupante do cargo de Agente de Educação Infantil do Município do Rio de Janeiro.
Aduz que seus vencimentos estão defasados em desacordo com a Lei Municipal nº 6.696/2019.
Considerando o deferimento liminar pelo Exmo.
Desembargador Relator RICARDO RODRIGUES CARDOZO, refendado peloÓrgão Especial deste Tribunal de Justiça, no bojo da Representação de Inconstitucionalidade nº 0018049-16.2025.8.19.0000proposta pelo Sr.
Prefeito do Município do Rio de Janeiro em face do artigo 1º, caput e parágrafo único, do artigo 3º, bem como dos Anexos I e II, todos da Lei Municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019, do pedido de suspensão da eficácia do texto final do art. 1º, caput e parágrafo único; do art. 3º, bem como dos anexos I e II, todos da Lei municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019, nos termos a seguir: “(...) Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento estima que a manutenção da norma, abrindo margem à adequação do vencimento base de todos os Agentes de Educação Infantil, acarretará um impacto orçamentário anual no montante de R$21.991.716,80 (vinte e um milhões, novecentos e noventa e um mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta centavos).
Além disso, informa o representante que estão em trâmite três Ações Civis Públicas nas quais se pretende obrigar o Município do Rio de Janeiro a adequar o vencimento base de todos os Agentes de Educação Infantil, conforme a Lei Municipal nº 6.696/19, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
Isso sem contar as ações individuais ajuizadas por Agentes de Educação Infantil pleiteando a implementação dos valores remuneratórios trazidos pela Lei municipal ora impugnada.
Nessa conjuntura, o pedido formulado de suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados revela-se pertinente e adequado para evitar prejuízos e lesões de difícil reparação até o julgamento final da presente ação direta de inconstitucionalidade.
Ante o exposto, defiro, ad referendum do e. Órgão Especial, o pedido de suspensão cautelar inaudita altera parte da eficácia do texto final do art. 1º, caput e parágrafo único; do art. 3º, bem como dos anexos I e II, todos da Lei municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019.
Contudo, modulo os efeitos desta decisão, para que sejam mantidos os valores atualmente pagos, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), até que sejam absorvidos por aumentos remuneratórios futuros, com fundamento no princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO.
Relator” JERJ - Visualizador de Processos 6.4 Determino, com o fito de obstar decisões conflitantes e ainda a bem do princípio da segurança jurídica, a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento definitivo da Representação de Inconstitucionalidade nº 0018049-16.2025.8.19.0000, cujo objeto é base legal para decisão de mérito desta demanda.
Anote-se.
Aguarde-se em arquivo provisório.
P.I.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Luciana Mocco Juíza de Direito -
18/06/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/06/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO AURELIO COURI VARGAS
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28/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0913682-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANA PAULA SILVA KRAIESKI RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Remetam-se os autos ao Juiz Leigo.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
15/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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