TJRJ - 0800339-78.2022.8.19.0056
1ª instância - Sao Sebastiao do Alto Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ROMAR NAVARRO DE SA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 DECISÃO Processo: 0800339-78.2022.8.19.0056 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DEA ZAGNE EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Revogo índex 200662337. 2 - Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pelos executados em face do exequente em índex 186383724.
Regularmente intimado, o exequente, ora excepto, apresentou resposta à Exceção em índex 187395596, requerendo sua rejeição, com o prosseguimento da execução em seus regulares termos. É o breve relatório.
Decido.
Versa a hipótese sobre exceção de pré-executividade que, data venia, não pode ser acolhida.
Inicialmente, merece destacar que as alegações feitas pelos executados não merecem prosperar, uma vez que se trata de matéria em que operou-se a coisa julgada, considerando que a Sentença de índex 135188975 julgou procedente o pedido formulado com a qualificação da exequente como beneficiária da sentença proferida nos autos da ACP de processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, conforme teses fixadas no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000,tendo a referida sentença já transitado em julgado ( índex 181728485).
Pelo exposto, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
Isso posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelos executados e, de consequência, determino o prosseguimento da execução, nos valores apontados pelo laudo pericial de fls. 377/378.
Deixo de condenar em honorários de sucumbência, em consonância com orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. - Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada.
AGRAVO NÃO PROVIDO.” (1124349 RJ 2009/0029955-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2010). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.1. "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente" (EREsp 1.048.043/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 29/6/09) 2.
Agravo regimental improvido.” (1125000 MG 2009/0033566-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2010). “PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1.
Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação emhonorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada.2.
Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido,Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel.
Min.
LuizFux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel.Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG,Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010.3.
Recurso especial provido.” (1242769 SP 2011/0034230-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2011).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 8 de julho de 2025.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
09/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/07/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 13:40
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:42
Expedição de Informações.
-
03/06/2025 14:22
Expedição de Ofício.
-
11/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ROMAR NAVARRO DE SA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 07:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 DESPACHO Processo: 0800339-78.2022.8.19.0056 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DEA ZAGNE EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando a Douta Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 078201- 64.2024.8.19.0000, aos interessados.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 8 de abril de 2025.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
14/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:06
Expedição de Informações.
-
19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:00
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 11:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/12/2024 10:23
Outras Decisões
-
18/12/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ROMAR NAVARRO DE SA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ROMAR NAVARRO DE SA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:16
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
06/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ROMAR NAVARRO DE SA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ROMAR NAVARRO DE SA em 31/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:23
Outras Decisões
-
21/07/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:01
Expedição de Informações.
-
19/07/2023 13:58
Expedição de Informações.
-
27/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:43
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/03/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:00
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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