TJRJ - 0821729-65.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 14:53
Outras Decisões
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14/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
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06/12/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0821729-65.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PHILLIPE WELLINGTON SOUZA DE OLIVEIRA, ANA CLAUDIA MANHAES PINTO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, a gratuidade judiciária é garantia exclusiva daqueles que "comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, ainda que a Lei n. 1.060/50 disponha que basta "simples afirmação da condição", tal dispositivo, assim como o § 3º do art. 99 do NCPC, não devem ser interpretados isoladamente, mas, sim, à luz da norma constitucional, de modo que, dependendo das circunstâncias, como é o caso dos autos, a "simples afirmação" pode não bastar à comprovação da hipossuficiência financeira.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais ou comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando-se, caso ainda não tenha juntado, suas últimas 3 (três) declarações de IR, extratos bancários,faturas de cartão de crédito e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, uma vez queos seus rendimentos demonstram que possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo.
Campos dos Goytacazes, 15 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
15/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:53
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 16:33
Juntada de Petição de procuração
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09/10/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 16:32
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/10/2024 16:32
Juntada de Petição de comprovante de residência
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09/10/2024 16:32
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
09/10/2024 16:32
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
09/10/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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