TJRJ - 0811126-51.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:28
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:16
Expedição de Informações.
-
24/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0811126-51.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERMERCADO MOHEMA LTDA REPRESENTANTE: MAXIMILIANO NAGIB FILHO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por SUPERMERCADO MOHEMA em face de DETRAN-RJ - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, na qual pretende restituição de valores pagos à título de IPVA. É o breve relato.
Decido.
O Código de Processo Civil trata da matéria competência nos artigos 42 e seguintes, sendo que o artigo 44 do referido diploma legal traz a seguinte autorização para a distribuição de competências dentro dos tribunais: "Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados." Na esteira desta norma, o E.
TJRJ ao organizar a sua estrutura judiciária prevê que a competência para processar e julgar as execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas, bem como ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal, é dos juízes com competência em matéria de dívida ativa, na forma esculpida no artigo 66, I e II da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (lei nº 10.633/2024), o qual a seguir transcrevo: “Art. 66 - Compete aos Juízos da Dívida Ativa processar e julgar: I - execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas; II - ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal.” Considerando que a presente trata de repetição de indébito de tributo estadual, este juízo é incompetente para apreciação do feito.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Central da Dívida Ativa da Comarca de Barra Mansa-RJ.
Dê-se baixa na distribuição, encaminhando-se os autos.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 14 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
14/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/11/2024 16:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 19:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição inicial
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08/11/2024 16:10
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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