TJRJ - 0919995-29.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:11
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - REMESSA NECESSARIA 0919995-29.2024.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 6 VARA EMPRESARIAL Ação: 0919995-29.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00120159 AUTOR: BIANCA SUENE DE ALMEIDA SANTOS AUTOR: BENEVENUTI DINIZ GESTAO EMPRESARIAL LTDA AUTOR: AUTO POSTO ZASTRAS LTDA AUTOR: BETHAVILLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: MAGDA CRISTINA ALVES DA CRUZ OAB/RJ-162700 REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS REU: CREDIT CORE TECNOLOGIA DE CREDITO LTDA REU: SERASA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 REU: FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Reexame Necessário.
Constitucional e Processual Civil.
Ação Coletiva.
Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de legitimidade ativa da associação autora.
Supremo Tribunal Federal que, quando da apreciação do Tema nº 1.119, sob a sistemática de repercussão geral, fixou standard no sentido de que "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil" (ARE nº 1.293.130), dada a posição das associações representativas como substitutas processuais, com base no art. 5º, LXX, b, da CR/88.
Sem embargo a tal acepção, a Corte Magna procedeu a ressalva de entendimento no sentido de que tal diretriz hermenêutica constitucional não se aplicaria às chamadas "associações genéricas", com escopo amplo e muitas vezes indeterminado, dissociado aos interesses de uma categoria profissional ou econômica propriamente dita.
Examinando-se o teor do objeto social da Demandante, esta possui como desiderato "discutir, desenvolver, registrar, apurar, apoiar, fiscalizar, proteger, promover, primar, propor ações, treinamentos, capacitações, cursos, estudos, pesquisas, congressos, fóruns e eventos, voltados à defesa dos direitos difusos, do consumidor, da proteção de dados, do acesso à justiça e assuntos correlatos, nas causas em que há o interesse da sociedade".
Subsunção ao conceito de associação genérica.
Ausência de legitimidade ativa para figurar na presente ação coletiva.
Precedentes desta Nobre Corte Fluminense em sentido análogo.
Conhecimento da Remessa ex officio e confirmação integral do decisum.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, A SENTENÇA FOI MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
11/05/2025 23:19
Documento
-
08/05/2025 15:54
Conclusão
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08/05/2025 00:01
Sentença confirmada
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16/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 08.05.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.154.
REMESSA NECESSARIA 0919995-29.2024.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 6 VARA EMPRESARIAL Ação: 0919995-29.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00120159 AUTOR: BIANCA SUENE DE ALMEIDA SANTOS AUTOR: BENEVENUTI DINIZ GESTAO EMPRESARIAL LTDA AUTOR: AUTO POSTO ZASTRAS LTDA AUTOR: BETHAVILLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: MAGDA CRISTINA ALVES DA CRUZ OAB/RJ-162700 REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS REU: CREDIT CORE TECNOLOGIA DE CREDITO LTDA REU: SERASA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 REU: FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO -
10/04/2025 15:55
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 19:56
Pedido de inclusão
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17/03/2025 11:46
Documento
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17/03/2025 11:04
Conclusão
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07/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 15:52
Confirmada
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06/03/2025 14:52
Remessa
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06/03/2025 14:50
Mudança de Classe Processual
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06/03/2025 14:40
Remessa
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02/03/2025 17:04
Mero expediente
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26/02/2025 11:19
Conclusão
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26/02/2025 11:10
Distribuição
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25/02/2025 16:03
Remessa
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24/02/2025 16:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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